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Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO EMPREGADOR NOS 15
PRIMEIROS DIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543- C DO CPC.
1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do
Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C
do CPC, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas pelo empregador a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de
afastamento, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, dada sua natureza
indenizatória, e não salarial.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 27 de março de 2014(Data do Julgamento)
02/04/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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