Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONSIGNADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O magistrado não está vinculado à produção de prova pericial para
firmar o seu entendimento motivado que, indubitavelmente, pode ser
consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na
demanda sob a sua análise. Precedentes do STJ.
3. Para derruir a conclusão do acórdão estadual quanto à inexistência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o
revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados
pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da
Súmula 07 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2014 (Data do Julgamento)
28/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
11/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/02/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONSIGNADA PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS
POR AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA.
INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.
1. O magistrado não está vinculado à produção de prova pericial para
firmar o seu entendimento motivado que, indubitavelmente, pode ser
consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na
demanda sob a sua análise. Precedentes do STJ.
2. Para derruir a conclusão do acórdão estadual, quanto à inexistência de
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o
revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados
pela instâncias ordinária, providência vedada nesta sede especial a teor da
Súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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