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Movimentações Ano de 2014
04/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO
CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO
SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS.
1. Auxílio cesta alimentação. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada
no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do
CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio
cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos
por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza
eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia
no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da
vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 ( REsp
1.207.071/RJ , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 27.06.2012, DJe 08.08.2012).
2. Abono salarial único. A aludida verba, concedida aos empregados em
atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter
salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios
Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem
respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da
entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos
participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse
coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput , da
Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001).
Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de
complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei
Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência
privada). Precedente da Segunda Seção: REsp 1.281.690/RS , Rel. Ministro
Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 27 de março de 2014 (Data do Julgamento)
02/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
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