Informações do processo 2013/0018749-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 288.203
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/02/2014 a 02/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para tradução da
Carta Rogatória 27/2014-CESP devidamente retificada (fl. 279), do Mandado de Citação
8/2014-CESP (fl. 280) e do despacho de fl. 263.:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 543-A, § 5º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução
da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto,
típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

II – Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência
de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente.

III - Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília/DF, 13 de março de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por AMERICAN VIRGINIA -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

Aparte recorrente sustenta, além da ocorrência de repercussão geral, contrariedade ao
art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Verifica-se da análise dos autos que o acórdão recorrido firmou-se somente no não

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não
existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade,
considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional,
podendo configurar somente ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Confira-se a ementa do julgamento proferido no RE 598.365/MG:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão
geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608.
"  (grifo nosso) (Rel. Ministro Ayres Brito, DJe de 26/03/2010).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão