Informações do processo 2013/0059620-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 307.233
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2014 a 02/04/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para tradução da
Carta Rogatória 27/2014-CESP devidamente retificada (fl. 279), do Mandado de Citação
8/2014-CESP (fl. 280) e do despacho de fl. 263.:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART 5º, XXXV E ART. 93, IX, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.

II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que
“o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".

III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes e Ari
Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília/DF, 13 de março de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão