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Movimentações Ano de 2014
31/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial em demanda na qual se
discute pagamento de auxílio suplementar.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (fl. 162, e-STJ):
"Apelação Cível. Embargos à execução. Acidente de trabalho. Pagamento do
auxilio-suplementar ao obreiro acidentado. Indevida suspensão do beneficio que se
restabelece em homenagem aos efeitos da coisa julgada. Sentença que corretamente
acolhe a pretensão. Desprovimento do recurso."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 181, e-STJ).
No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
475, I, e 741, inciso II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 220/229, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 246/252,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 270/277 e 288/295, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não merece prosperar o recurso.
O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu que o
recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas
provas produzidas nos autos, razão pela qual aplicou ao caso o teor da Súmula 7/STJ.
No entanto, verifica-se, da análise dos autos, que o agravante limitou-se a alegar que
"o acórdão que apreciou os Embargos à Execução está notoriamente equivocado, ante sua
inconstitucionalidade, uma vez que confere direito à revisão do beneficio do ora apelado pelos os
padrões introduzidos pela Lei 8.213/91, o que implica em modificação do ato jurídico perfeito da
concessão segundo a lei do tempo do fato gerador do direito acidentário, ofendendo diretamente o
art. 5º, inciso XXXVI da Constituição" (fl. 251, e-STJ). Assim, o agravante deixou de infirmar as
razões que levaram o Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual o agravo de instrumento
interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis , ao caso sob exame,
conforme pacífico entendimento desta Corte:
" É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
A propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo, impugnar todos os fundamentos
suficiente da decisão que, na origem, não admite o recurso especial. Além disso, é
preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da parte que demonstre a
impertinência dos motivos nos quais fundada a decisão agravada.
2.- Os agravantes, quando da interposição do Agravo, não cuidaram de
impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação
de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade
realizado, bem como a infirmar, tão-somente, o cabimento do recurso pelas razões
expostas no recurso especial.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 98.330/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 4/5/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante furtou-se de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento
pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Em segundo lugar, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que a simples alegações genéricas não são suficientes para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." 3. A parte agravante, apesar de genericamente
impugnar a Súmula n.83 do STJ, em momento nenhum de suas razões recursais
logrou êxito em demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era
em sentido diverso do fixado pela instância a quo. A propósito, ficou clara e
objetivamente fundamentado que esta Corte entende que o prazo prescricional é de
três anos para a ação indenizatória em casos de perda, desvio ou perecimento de
mercadoria depositada em armazém-geral.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1397182/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 21/6/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não conheço do
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/03/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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