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Movimentações Ano de 2014
31/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/04/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO
MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5º, LEI N. 9.469/97). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS 6º E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE
OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE, DEBÊNTURES. INGRESSO DA
UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
1. Na hipótese de haver manifestação expressa da União, afirmando seu interesse
na causa e postulando o ingresso, como assistente simples, cabível a inclusão do
Ente na lide, com a fixação da competência ad causam da Justiça Federal.
2. A manutenção do decisum agravado possibilita que o feito seja inutilmente
remetido à Justiça Estadual." (fl. 134)
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.
Em razão do julgamento do REsp 1.145.146/RS, segundo a regra do art. 543-C do CPC, foi
proferido novo julgamento que restou assim sumariado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME.
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. DEBÊNTURES. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E
FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO EM INGRESSAR NO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Como em relação às dívidas em questão há solidariedade passiva entre a União e
a ELETROBRAS, a parte autora não está obrigada a acionar todos os devedores
solidários, sendo o caso de litisconsórcio facultativo. Entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese de haver manifestação expressa da União, afirmando o seu interesse
e postulando o ingresso como assistente simples, é cabível a sua inclusão na lide,
com a fixação da competência para a Justiça Federal. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Manutenção do julgado em reexame, reconhecendo a competência da Justiça
Federal, tendo em vista que a competência da Justiça Estadual para o julgamento de
causas semelhantes dá-se somente nos casos em que a União não é chamada ao
processo e não manifesta interesse quanto ao seu ingresso." (fl. 267)
O recorrente, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou ofensa aos
seguintes dispositivos: a) arts. 6º e 499 do CPC, afirmando que o agravo de instrumento aviado na
origem não poderia ser conhecido, haja vista que a Eletrobrás não tem interesse jurídico para se
insurgir contra o indeferimento de pedido de assistência da União e deslocamento do feito para a
Justiça Federal juros devem incidir somente após a consolidação do débito; b) arts. 50 do CPC e 5º da
Lei 9.469/97, defendendo a inexistência de interesse jurídico para a União intervir no feito.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 227/244.
O recurso foi admitido.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
De início, registra-se que o tema inserto nos arts. 6º e 499 do CPC não foi objeto de
enfrentamento pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide, in
casu , o enunciado nº 211 da Súmula desta Corte: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DESTA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA
COM EXECUÇÃO AJUIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280 DO STF.
1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões
postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente.
É cediço que o julgamento não precisa enfrentar, um a um, os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado
para por fim à lide.
2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 111, 151, 153 e 155-A, do
CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que impossibilita o
conhecimento do recurso em relação a eles por ausência de prequestionamento.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte.
3. O Tribunal do Estado decidiu que a penhora deveria ser mantida, ainda que o
parcelamento em parcelas inferiores a 120 prestações não exigisse garantia do
débito, eis que referida garantia seria necessária em caso de débito inscrito e
ajuizado, haja vista que o rompimento do parcelamento acarreta o imediato
prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 3º, 2, 'b', do Decreto n.
51.960/07. Da análise das razões do presente recurso especial, verifica-se que a
recorrente não impugnou o fundamento referido fundamento do acórdão recorrido,
o que inviabiliza a análise da irresignação, seja em face da incidência da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal - 'é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles' -, seja em face da impossibilidade de análise de
legislação local (Decreto n. 51.960/07 e Lei Estadual n. 6.374/89) em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp
1.237.544/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.3.2011)
De outra parte, cumpre esclarecer que a questão versada nos autos não possui o mesmo
suporte fático a autorizar a conclusão adotada no REsp 1.145.146/RS, pois como se infere do voto
condutor " cinge-se a controvérsia à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União
Federal e a Eletrobrás em demanda que visa o recebimento de consectários do empréstimo
compulsório instituído sobre energia elétrica ".
No caso dos autos não se discute acerca da obrigatoriedade ou não de formação do
litisconsórcio passivo, pois a tese é a seguinte: " cabe ressaltar, ainda, que em nenhum momento a
decisão exarada no REsp nº 1145146 afirmou ou deu a entender que, no caso de a União
demonstrar interesse processual, a ação deveria seguir na competência da Justiça Estadual. A
análise atenta do voto do relator, Ministro Luiz Fux, demonstra que ele não afasta a competência da
Justiça Federal no caso de a União demonstrar interesse no feito. A competência da Justiça
Estadual foi declarada no citado recurso especial apenas porque não se cumpriram, naquele caso
concreto, os fatores que atrairiam a competência da Justiça Federal: (1) o chamamento da União
ao processo por iniciativa da parte autora credora e (2) a demonstração de interesse da União em
ingressar no feito ".
A Segunda Turma no REsp 1.271.634/RS, DJe de 1º/12/2011, de minha relatoria, apreciou
a mesma questão tratada nos autos, nesses termos:
"No entanto, melhor refletindo sobre o tema, nas causas onde se discute a
devolução do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS pela
Lei n. 4.156/62, há inúmeros precedentes desta Casa no sentido de que a
responsabilidade da União é solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal
dos créditos a serem resgatados pelo particular. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA MATÉRIAS PACIFICADAS PELA 1ª
SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
2. A jurisprudência do STJ é vasta e pacífica no sentido de que há total
interesse da União nas causas em que se discute o empréstimo compulsório
sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/1962, visto que a
Eletrobrás agiu na qualidade de delegada da União.
3. Não deve ser limitada a responsabilidade solidária da União ao
valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobrás). A
responsabilização pelos juros e correção monetária também há de ser
efetivada pela União, solidariamente à Eletrobrás, não havendo que se
falar em responsabilidade subsidiária. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª
Turmas e 1ª Seção do STJ.
[...]
(AgRg no REsp Nº 813.232 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 27.05.2008).
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DA UNIÃO – CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para
fazer prosperar o presente recurso. Ao contrário do alegado, a União é
legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem
como pelos juros e correção monetária das obrigações. Precedentes.
[...]
(AgRg no REsp. Nº 972.266 - SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 04.03.2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A demanda movida em face da Eletrobrás visando recebimento de
consectários do empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica
encerra, em princípio, demanda de natureza cível, endereçada contra Pessoa
Jurídica de Direito Privado corporificada em Sociedade de Economia Mista
sem a prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União concedente.
2. A Primeira Seção, assentou que a competência da Justiça Federal, é
definida ratione personae , sendo irrelevante a natureza da controvérsia
posta à apreciação.
3. Deveras, o fato de a União ser considerada solidariamente
responsável pela devolução na forma da Lei n.º 4.156/62, enseja a que
a demanda também seja proposta contra ela, ab origine, ou que a
mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, o que,
deslocaria a competência para a Justiça Federal.
4. Entretanto, elegendo o autor apenas um dos devedores solidários
para a demanda o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna-se imutável
a competência ratione personae .
5. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores
solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por
notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser
obrigatório.
6. Nada obstante, a parte para exigir na execução a responsabilidade
patrimonial da União deve fazê-la integrar o processo antecedente de
conhecimento, o que inocorreu, in casu.
7. Consectariamente, não há deslocamento de competência por
interesse em potência da União, senão quando a mesma integra a relação
processual como autora, ré, assistente, ou terceiro interveniente, consoante,
aliás, restou sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula 517
do STF: “ As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal
quando a União intervém como assistente ou opoente. "; Súmula 556 do
STF: “ É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é
parte sociedade de economia mista. ")
8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do extinto TRF
"Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/03/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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