Informações do processo 2017/0318136-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 427.951
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/12/2017 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

02/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS . SÚMULA N.

691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA

DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT  ORIGINÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL
A QUO .

PERDA DE OBJETO DESTE MANDAMUS . RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal – STF, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem,
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado

pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das
alegações foi reservada ao colegiado.

2. O julgamento do mérito do writ  originário prejudica a análise deste
mandamus
 (cf.AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).

Recurso não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: TutPrv no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, em 18/12/2017, com o objetivo de
obter a suspensão da execução da pena do ora requerente ou a sua inclusão em prisão domiciliar ou
em regime semiaberto.

O requerente afirma que foi regredido ao regime fechado em razão do cometimento de
falta grave. Após o preenchimento do requisito objetivo, formulou pedido de progressão de regime e
saída temporária. O Juízo da Execução Penal, considerando a mesma falta grave que ensejou a
regressão de regime, indeferiu os benefícios por ausência do requisito subjetivo. Dessa forma, houve
dupla punição pelo mesmo fato, o que não se pode admitir.

Ressalta que lhe resta cumprir apenas 4 meses e 25 dias de reclusão para que sua pena
seja totalmente extinta. Se não for deferida esta tutela provisória, possivelmente cumprirá o restante
da reprimenda em regime fechado.

É o relatório.

Decido.

O requerente não trouxe nenhum fato novo.

Consta dos autos que o Juízo da Execução baseou-se no fato de o ora requerente ter
cometido três faltas graves nos últimos doze meses de cumprimento da pena, o que, segundo a
jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo ao indeferimento da progressão por ausência
do requisito subjetivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão