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Movimentações 2018 2017
02/04/2018
HABEAS CORPUS . SÚMULA N.
691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL A QUO .
PERDA DE OBJETO DESTE MANDAMUS . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal – STF, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem,
pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado
pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das
alegações foi reservada ao colegiado.
2. O julgamento do mérito do writ originário prejudica a análise deste
mandamus (cf.AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
26/03/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, em 18/12/2017, com o objetivo de
obter a suspensão da execução da pena do ora requerente ou a sua inclusão em prisão domiciliar ou
em regime semiaberto.
O requerente afirma que foi regredido ao regime fechado em razão do cometimento de
falta grave. Após o preenchimento do requisito objetivo, formulou pedido de progressão de regime e
saída temporária. O Juízo da Execução Penal, considerando a mesma falta grave que ensejou a
regressão de regime, indeferiu os benefícios por ausência do requisito subjetivo. Dessa forma, houve
dupla punição pelo mesmo fato, o que não se pode admitir.
Ressalta que lhe resta cumprir apenas 4 meses e 25 dias de reclusão para que sua pena
seja totalmente extinta. Se não for deferida esta tutela provisória, possivelmente cumprirá o restante
da reprimenda em regime fechado.
É o relatório.
Decido.
O requerente não trouxe nenhum fato novo.
Consta dos autos que o Juízo da Execução baseou-se no fato de o ora requerente ter
cometido três faltas graves nos últimos doze meses de cumprimento da pena, o que, segundo a
jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo ao indeferimento da progressão por ausência
do requisito subjetivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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