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Movimentações 2018 2017
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA
AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR
AGRAVANTE : LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO
AGRAVANTE : LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO
AGRAVANTE : LUIS CLÁUDIO MARIANO MONTEIRO
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO
AGRAVANTE : COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE : LUIS EDUARDO MARIANO MONTEIRO
ADVOGADOS : GUSTAVO REBELLO HORTA - RJ103649
FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI E OUTRO(S) -
RS054839
BERNARDO DE FREITAS RAMOS E OUTRO(S) -
RJ175791
AGRAVADO : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADOS : BRUNO MACHADO EIRAS - RJ112579
WELLINGTON BASÍLIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) -
RJ131428
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO
CPC/2015.
1. Ação de execução.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número
do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra
irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/06/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/05/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
WELLINGTON BASÍLIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ131428
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que há divergência entre o número constante
no código de barras das guias de preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Registre-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a
falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o,
portanto, deserto" (EDcl no AREsp 181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de
25/2/2013).
Nesse sentido, ainda: AgRg no AREsp 222.834/RN, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJe de 16/4/2013; AgRg no AREsp 202.005/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 4/3/2013, e; PET no AREsp 157.706/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 17/8/2012.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa
forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/03/2018
WELLINGTON BASÍLIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ131428
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por USIPAR USINA SIDERÚRGICA
DO PARÁ LTDA contra o despacho de fls.607.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "Contudo, a r. decisão
embargada mostrou-se omissa perante as custas e respectivo comprovante de pagamento juntados
às fls. 570 dos autos em questão, o que demonstra o cumprimento das Agravantes com suas
obrigações e a regular interposição do recurso." (fl. 611).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja que se trata de um mero despacho oportunizando a regularização do vício pela
parte, ou seja, não se está discutindo a ratio de inadmissão, razão pela qual descabida essa análise em
sede de embargos, não tendo, sequer, decisão sobre o recurso ainda.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Coordenadoria da Quinta Turma
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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