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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
24/04/2018
05/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Carta de Sentença. Pretensão de inclusão de juros
moratórios sobre os depósitos realizados nos autos. Descabimento. Decisão
proferida na AC n. 865.229-9 que somente ordenou a intimação pessoal do
gerente da CEF para critérios para manifestação, não determinando os
critérios para atualização da conta judicial. Inadmissibilidade da inserção.
Decisum escorreito. desprovido.
O agravante sustenta a possibilidade de inclusão dos juros moratórios sobre os valores
depositados a seu crédito.
O recurso, entretanto, não tem como ser conhecido, pois não foi impugnado o
fundamento do julgado segundo o qual os juros moratórios não foram objeto da decisão, que se
limitou a determinar a intimação pessoal do gerente da CEF para se manifestar acerca do pedido
anteriormente formulado pela parte exequente. Esse fundamento é suficiente por si só para manter o
acórdão, que por consequência não pode ser alterado por força do veto contido no enunciado 283 da
Súmula do STF.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
21/02/2018
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 151835 (2012/0042774-3) em 16/02/2018 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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