Informações do processo HC 151192

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2017 a 06/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal – RISTF. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de
Jamerson César da Silva, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça –
STJ nos autos do HC 399.142/RN, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares

da Fonseca, assim ementado:

“ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO
CAUTELAR. LEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DE 1 ANO E MEIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS
PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS E PROCEDIMENTOS DIVERSOS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIAS. AUSÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado

pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de

habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar

o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a

ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente,

por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual.

3. A prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada. As
decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva encontram-se
amparadas na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi  da

suposta organização criminosa, bem estruturada - inclusive com estatuto, que
atuava dentro e fora de presídios, em todo o estado do Rio Grande do Norte),
e na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista
a periculosidade social do agente: as interceptações telefônicas teriam
revelado que ele estaria envolvido, em tese, com a prática de tráfico de
drogas, comércio de armas e homicídios. Há descrição dos fatos e
individualização das condutas, bem como adequação aos requisitos do art.

312 do Código de Processo Penal.

4. Sobre o excesso de prazo, é consabido que O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e
do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).

5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo

(um ano e meio), tendo em vista a pluralidade de réus (oito, estando um deles

segregado em presídio federal), representados por advogados distintos, com

necessidade de expedição de cartas precatórias e diversos pedidos
incidentais (perícias, análise das interceptações telefônicas, relaxamento das
prisões preventivas e concessões de liberdade provisória), o que protrai o
andamento da ação penal. A audiência de instrução e julgamento já foi
realizada; aguarda-se apenas a finalização da perícia de voz, requerida pela
defesa, para o encerramento da instrução criminal. Ausência de

constrangimento ilegal.

6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da

ação penal e porquanto fundamentada a prisão cautelar nos requisitos do
artigo 312 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento
ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça
(Precedentes).

7. Habeas corpus  não conhecido." (documento eletrônico 19).

Na denúncia é narrado que

“[o]s denunciados pelo menos no interregno temporal de março de

2015 a janeiro de 2016 integraram organização criminosa (art. 2° da Lei
12.850/2013), atuante nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com
repercussão em todo o Estado, notadamente nas Comarcas de Natal/RN, de
Nísia Floresta/RN, de Mossoró/RN e de Caicó/RN, tanto pessoalmente como
por pessoas interpostas, contribuindo para as ações do grupo, organização

esta criminosa com associação de mais de 4 (quatro) pessoas estruturalmente

ordenada e caracterizada pela divisão informal de tarefas, com objetivo de
obter, direta e indiretamente, vantagem financeira ilícita, mediante a prática de

infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos,
valendo-se a organização criminosa da participação de criança ou
adolescente para a execução dos crimes e mantendo com outras

organizações criminosas independentes.

A organização criminosa cujos integras são ora denunciados é

denominada ‘SINDICATO DO RN' ou ‘SINDICATO DO CRIME' ou também
‘MÁFIA DO RN' ou ainda ‘SDC', tem origem e atuação a partir do sistema

penitenciário estadual, sua principal atividade criminosa é a aquisição,

transporte, armazenamento e distribuição de drogas ilícitas (art. 33 da Lei
11.343/2006), sendo que paralelo a este tipo de crime estão associados vários
outros, notadamente homicídios (art. 121 do Código Penal), roubos (art. 157
do Código Penal), furtos (art. 155 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art.

1° da Lei 9.613/98), dentre outros.

[…]

JAMERSON CÉSAR DA SILVA, é uma liderança da organização

criminosa em questão, integrando a chamada ‘Linha Final', dando ordens para
outros integrantes praticarem crimes diversos, sendo referido ou flagrado na
investigação articulando o recrutamento de integrantes da organização e o
planejamento de crimes de homicídios e tráfico de entorpecentes, […]" (págs.

41-46 do documento eletrônico 2).

Consta dos autos que o Ministério Público representou pela prisão

preventiva dos acusados. A segregação cautelar foi decretada pelo Juízo da
Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante no dia 7/12/2015 e
cumprida em fevereiro de 2016, a fim de que fosse preservada a ordem

pública, sob o fundamento de que

“[a] prisão dos acusados é necessária para fins de preservar a ordem

pública, vez que as circunstâncias do caso indicam periculosidade, pois o

crime de formação de organização criminosa vem fomentando a prática de
diversos outros delitos, como tráfico de drogas em atacado e no varejo, crimes
contra o patrimônio e homicídios correlatos, dentro e fora do sistema
penitenciário. Pelos diálogos interceptados, verifica-se que se trata de

associação que, apesar de ter surgido entre presidiários com atuação

criminosa em São Gonçalo sua ação se estendeu para todo o Estado do Rio

Grande do Norte, pois os seus líderes vem arregimentando afiliados em

presídio de todo o Estado.

[...]" (pág. 284 do documento eletrônico 2).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, sustentando a ilegalidade
da medida cautelar extrema, em razão da ausência de fundamentos idôneos
para a decretação da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo desta.
A ordem foi denegada, pelas razões a seguir expostas:

“Justificado o cárcere cautelar, já que se observa que foram
apresentados, de forma concreta e individualizada, os argumentos que
levaram a sua necessidade, inclusive, com a indicação dos elementos
constantes dos autos, os quais levaram ao convencimento do magistrado a

quo .

[…]

Em relação ao alegado excesso de prazo, não o vejo como
extrapolado, uma vez que o período do encerramento da instrução processual
não deve ser entendido como prazo peremptório, podendo ser excedido com
base num juízo de razoabilidade, de sorte que sua superação não implica

necessariamente um constrangimento ilegal.

[…]

A complexidade do feito, o local de processamento da ação criminal,
a quantidade de acusados, vítimas e testemunhas, a existência de múltiplos
defensores, a forma e local de citação e intimação, a instauração de
incidentes processuais, dentre outros, são alguns dos elementos que devem
ser sopesados no momento de decidir acerca da matéria.

[…]" (págs. 309-311, do documento eletrônico 2).

Contra o acórdão do TJRN, foi impetrado habeas corpus  no Superior
Tribunal de Justiça, sob os mesmos fundamentos alegados na ação
mandamental anterior. Ao analisar, o writ,  a Quinta Turma do STJ denegou a
ordem, ressaltando que:

“[...]

As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito (revelada
pelo modus operandi  da suposta organização criminosa, bem estruturada -
inclusive com estatuto, que atuava dentro e fora de presídios, em todo o
estado do Rio Grande do Norte), e na garantia da ordem pública (para evitar
reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade social do agente: as
interceptações telefônicas teriam revelado que ele estaria envolvido, em tese,
com a prática de tráfico de drogas, comércio de armas e homicídios). Há
descrição dos fatos e individualização das condutas, bem como adequação

aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

[…]

Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve
estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de
eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se
verifica na espécie.

Trata-se de causa complexa: a ação penal envolve 8 (oito) réus (um
deles custodiado em presídio federal), acusados de formarem suposta
organização criminosa envolvida com a prática de tráfico de drogas,
homicídios e outros delitos, os quais possuem advogados distintos; houve
requisição de prova emprestada de diversas comarcas e juízos diferentes,
dentre outras intervenções que demandam tempo para apreciação e
repercutem diretamente no trâmite processual. Registra-se, ainda, que há
diversos pedidos de revogação das prisões preventivas e concessão de
liberdade provisória, o que contribui para a dilação dos andamentos
processuais.

A ação se desenvolve, portanto, de forma regular, sem desídia ou

inércia do Magistrado singular, não havendo que se falar, nesse contexto, em
excesso de prazo da prisão cautelar.

[...]" (págs. 8-12 do documento eletrônico 20).

No presente writ , a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea
para manutenção da prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo.

Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem.

Isso porque verifico que o decreto de prisão preventiva fundamentou-
se no risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos
integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes,
entre os quais homicídios, tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio.

Observo, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite que a segregação cautelar tenha como fundamento o risco da
reiteração na prática de delitos como violadora da ordem pública, haja vista a

participação em organização criminosa. Vejamos:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL
PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS DA GRAVIDADE DO CRIME E DA
PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI
DA CONDUTA DELITUOSA. TAMBÉM SÃO MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA
CAUTELAR A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E A
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no
sentido de que ‘revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta

encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de
ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal -
demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito
comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão