Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 151.192 (389)

ORIGEM : 399142 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : JAMERSON CÉSAR DA SILVA

ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO (4727/RN)

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 152.266 (390)

ORIGEM : 423118 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : NICOLE CUSTODIO BATISTA ALVES

ADV.(A/S) :MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (88552/SP) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 432.118 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Petição n.° 30.395/2018: Trata-se de pedido de desistência da ação
mandamental de habeas corpus formulado pelo impetrante constituído nos

presentes autos (documento eletrônico 11).

Isso posto, homologo a desistência.

Publique-se.

Arquive-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.639 (391)

ORIGEM : 154639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : FELIPE LIMA DA SILVA

ADV.(A/S) : HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (384431/SP) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 440.950 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim
proferida nestes autos (documento eletrônico 4).
Todavia, verifico, de ofício, erro material contido no referido decisum,
pois, ao contrário do que relatado, de que o pleito cautelar teria sido indeferido
pelo Ministro Relator do HC 440.950/SP no Superior Tribunal de Justiça, em
verdade, houve o indeferimento liminar do pedido constante daquele
writ, o
que indica fundamentação diversa para a resolução deste
habeas corpus.

Por esse motivo, torno sem efeito a decisão anteriormente proferida
(documento eletrônico 4) e analiso novamente o presente writ.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Felipe Lima da Silva, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça
que indeferiu liminarmente o HC 440.950/SP (sítio eletrônico do STJ).
Consta do
decisum combatido que o paciente foi
“[...] preso em flagrante em 5.2.2018 por ter supostamente praticado
delitos tipificados nos art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de
entorpecentes) e art. 244 da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). Concedida
a liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 6.2.2018, o
Juízo ordinário, atendendo à requerimento do
Parquet, decretou a prisão
preventiva em 7.2.2018” (sítio eletrônico do STJ).
O impetrante alega, em síntese, que

“[...] o Paciente compareceu perante o M.M Juízo do Ofício Criminal
de Itapevi/SP para a audiência de custódia dos autos
000XXXX-88.2018.8.26.0628 em que lhe foi concedida a liberdade provisória,
entretanto, o Ministério Público Estadual requereu junto ao Eg. Juízo a
decretação da prisão preventiva do Paciente com base em suspeitas da
prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo
244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O MM. Magistrado entendeu
que o pedido merecia deferimento, pois ao analisar naquelas circunstâncias a
situação não tinha ciência dos fatos explanados no presente remédio
constitucional e remeteram o paciente para a Cadeia de Cotia, SP, com
posterior remessa na data de 09/03/2018 para CDP II - Belém, localizado na
Capital Paulista, onde se encontra até a presente data.
Destaca-se que, surpreendentemente o que vincula o Paciente aos
crimes apontados é apenas o fato de estar conversando com os menores com
idade muito próxima a sua no momento da abordagem, além de supostas
acusações feitas pelos menores de que trabalhavam em conjunto. Entretanto,
tal argumento de trabalho conjunto cai por terra com o comprovante de que o
Paciente trabalha em uma empresa, todas as semanas denominada CARFEL
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME - CNPJ:02.681.292/0001-09

(comprovante anexo). E mais, o paciente já impetrou anteriormente Habeas
Corpus
no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a
resolução da celeuma processual, entretanto, não obteve êxito liminarmente,
data máxima vênia, sob o frágil argumento a seguir exposto: [...].

[...]
Ante o indeferimento liminar do remédio recursal perante o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Desembargador
Relator Leme Garcia, e o indeferimento liminar do Habeas Corpus perante o
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Joel Ilan Paciornik,
Relator da Coordenadoria da Quinta Turma, e mais, tendo em vista o
cumprimento da prisão preventiva desde 05 de fevereiro de 2018, não
encontra o Paciente outros meios para a solução desta celeuma processual
que não seja mediante este remédio constitucional como medida para
alcançar a justiça, sendo deferido portanto, a nulidade da prisão preventiva.
Caso não seja este o entendimento, seja concedida a liberdade provisória
com fundamento no artigo 321 do CPP, em ambos os casos se expedindo o
competente alvará de soltura ou não sendo estes o entendimento dos I.
Ministros, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares
presentes no artigo 319 do CPP” (págs. 3-5 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“1. Seja declarada nula a prisão preventiva, em caráter liminar para
que se consolide, em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA, a
competente ordem de habeas corpus, visando impedir o constrangimento
ilegal que este vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça;

2. Ainda em sede liminar, requer seja concedida a liberdade provisória
em favor do Paciente FELIPE LIMA DA SILVA com fundamento no artigo 321
do CPP, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura, visando
impedir que perpetue o constrangimento ilegal que este vem sofrendo, como
medida da mais inteira Justiça;

3. Liminarmente ainda, requer caso não seja o entendimento dos
Nobres Ministros pelo reconhecimento da prisão ilegal, ou até mesmo pela
concessão da liberdade provisória para o Paciente, seja deferida substituição
da prisão preventiva pelas medidas cautelares presentes no artigo 319 do
CPP.

4. A oitiva da Douta Procuradoria de Justiça para que apresente
parecer;

5. A requisição de informações referentes ao processo no

000XXXX-88.2018.8.26.0628, ao M.M Juízo do Ofício Criminal de Itapevi, SP,
nos autos ora apontado como autoridade coatora, caso julgue necessário,
tendo em vista que a cópia do Habeas corpus está anexa a esta peça;

6. A imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA;

7. Caso julgue necessário, seja feita a intimação pessoal do Douto
Advogado para a sustentação oral, a ser marcada em dia e hora por esta
Colenda Câmara” (págs. 12-13 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 440.950/SP
(sítio eletrônico do STJ).

Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicados o agravo regimental e o

pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 156.159 (392)

ORIGEM : 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : EDSON DE ALMEIDA TELES JUNIOR

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em 10.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 15.5.2018, manejou agravo
regimental em 28.5.2018.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Processos na página

HC 151192 HC 152266 HC 154639 HC 156159 000XXXX-88.2018.8.26.0628