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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ata da Ducentésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em
17 de dezembro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07456960519854036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93,
IX, e 97 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido que:
“A extinção do processo, em casos como o deste relatado, se reveste
de razoabilidade, pelos seguintes argumentos: a) Após transitada em julgado
a sentença que encerra a falência, havendo pedido de redirecionamento da
execução fiscal contra o sócio-gerente da antiga sociedade falida, será do
fisco o onus probandi da existência de um dos requisitos previstos no art. 135
do CTN; b) O quadro probatório deve demonstrar que o sócio agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou - ainda - comprovar
a ocorrência de dissolução irregular da empresa, que não se confunde com o
inadimplemento das obrigações tributárias; c) Havendo o encerramento da
falência, presumem-se inexistentes outros bens da massa falida objetiva, na
medida que não foi possível solver a totalidade do passivo; d) Prestada a
jurisdição no Juízo de Quebras, com o consequente esgotamento dos bens,
há perda superveniente do interesse de agir da Fazenda Nacional, já que não
remanesce a utilidade do prosseguimento do executivo fiscal; e) Não há óbice
à Fazenda Nacional de ajuizar nova cobrança direcionada contra os sócios ou
administradores, se comprovada a responsabilidade tributária, posteriormente,
na esteira do artigo 135 do CTN; f) Por fim, a extinção dos processos, rende
louvores ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, à medida em
que racionaliza os recursos públicos, cujos quinhões devem se direcionar à
manutenção e ao aparelhamento estatais de execuções eficazes e contra
devedores existentes e solventes.
Conclusão, ausentes os motivos do redirecionamento, a exequente
não pode pretender cobrar a dívida dos ex-sócios da pessoa jurídica falida.
Seja porque o mero inadimplemento não caracteriza ato ilícito (RESP
626850), seja porque não foi apurada fraude falimentar. (...)"
Deixou a parte recorrente de impugnar, de forma específica e na
íntegra, os fundamentos da decisão recorrida, ensejando o entendimento
jurisprudencial vertido vertido na Súmulas 283/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
De outra parte, incabível a alegação de ofensa à cláusula de reserva
de plenário, porquanto não emitido juízo pela Corte de origem acerca da
incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à
reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado demandaria o exame prévio da legislação
infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário" . Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal. Colho precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ART. 135 DO CTN. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. O acórdão
recorrido fundamentou-se nos requisitos previstos no art. 135, III, do Código
Tributário Nacional, admitindo-se que a inserção dos sócios na Certidão de
Dívida Ativa gozaria do atributo da presunção de legitimidade, cabendo aos
responsáveis o ônus de demonstrar a inocorrência do fato gerador da
responsabilidade. 2. Nessas condições, dissentir das conclusões adotadas
demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da
legislação infraconstitucional correlata, providência vedada nesta fase
processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 793.498-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 20.5.2015.)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão da
dívida ativa. Inclusão dos sócios/administradores. Circunstâncias do art. 135
do CTN. Ônus da prova. Questão infraconstitucional. Necessidade de
revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. O Superior Tribunal de
Justiça decidiu a controvérsia exclusivamente com base no art. 135, CTN.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso
extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para
amparar o apelo extremo. 2.Para dissentir do que decidido na origem,
necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência
vedada, a teor da Súmula nº 279 do STF. 3.Agravo regimental não provido."
(ARE 877.839-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 11.11.2015.)
Ressalto, por fim, o entendimento firmado por esta Suprema Corte,
em sede de repercussão geral, consideradas as alegações de ofensa aos
arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, verbis :
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 13.8.2010.)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013.)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07456960519854036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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