Informações do processo ARE 1098351

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/12/2017 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-

lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, LIV E LV, DA LEI
MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA,
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO EM GRUPO DE
WHATSAPP. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
", bem como “ O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o

requisito do prequestionamento ".

2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a

jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada
ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta.

3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa

Rejeição


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 917


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão