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Movimentações 2018 2017
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, LIV E LV, DA LEI
MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA,
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO EM GRUPO DE
WHATSAPP. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ", bem como “ O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada
ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Denúncia/Queixa
Rejeição
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20161610061524 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 917
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