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Movimentações 2018 2017
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018
a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018
a 19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO DURANTE A
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
contra decisão de minha relatoria, publicada em 8/8/2018, cuja ementa
transcrevo:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO
DURANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO."
Inconformada com a decisão supra, a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“ Pode-se concluir que, segundo o precedente firmado pela Corte
Suprema, a regra geral é de que: após a edição da Emenda Constitucional n.
41/2003, não há direito à paridade nos benefícios de pensão, exceto se
cumpridos os pressupostos do art. 3, da EC 47/2005, por parte do instituidor.
Pois bem, no caso em comento, o acórdão recorrido manteve a
paridade, sob o argumento de que o servidor faleceu durante a vigência da
EC 41/2003, porém não se tem notícias quanto à aposentadoria do instituidor,
que, no caso, não tinha ocorrido.
Apenas para ilustrar, o instituidor faleceu quando ainda estava em
atividade, possuía 36 anos de idade e 10 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de
contribuição.
Portanto, nos autos ficou demonstrado que instituidor não atendeu
aos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pois o falecimento se
deu quando o instituidor ainda não tinha preenchido qualquer interstício
aposentatório, pois contava com 36 anos de idade.
Assim, não há como garantir paridade para pensão decorrente de
falecimento durante a atividade, se o instituidor não chegou a incorporar o
benefício da paridade ao seu conjunto de direitos adquiridos.
Contudo, a Corte Catarinense manteve o acórdão proferido
anteriormente, caracterizando verdadeira injustiça, posto que está garantindo
paridade às pensões concedidas posteriormente a EC 41/2003, quando
decorrente de falecimento em atividade, com poucos anos de serviço público,
em detrimento daqueles que faleceram enquanto usufruíam proventos de
aposentadoria com direito adquirido à paridade.
(...)
Portanto, requer seja sanada a contradição em comento, para que
seja esclarecido o seguinte tema: óbito posterior a EC 41/2003 de servidor em
atividade gerará direito a proventos de pensão com direito à paridade?" (Doc.
9, fls. 2-3)
É o relatório. DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis: “Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente".
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
In casu, a decisão hostilizada assentou que o acórdão ora recorrido,
ao afirmar que não se tem notícia de que o instituidor da pensão estava
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, decidiu a
controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
A parte embargante, no entanto, alega contradição na presente
decisão a partir do pressuposto de que o instituidor da pensão estava em
atividade quando do óbito.
Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE
928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO
DURANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279
DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis:
“ APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ABONOS INSTITUÍDOS PELAS
LEIS N. 13.187/04 E 13.617/05. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE DOS VENCIMENTOS
PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DA
ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
‘Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da
paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os
proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria
se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003,
arts. 6º e 7º)'(In: Mandado de Segurança n.º 2006.032451-3, da Capital, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11.10.2006)'." (Doc. 1, fl. 100)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição
Federal.
Uma vez admitido o recurso extraordinário, foram os autos
encaminhados a esta Suprema Corte, ocasião em que proferi decisão
determinando a devolução do feito à origem para que fosse observado o
disposto no artigo 543-B do CPC/1973 quanto ao Tema 396 da repercussão
geral.
O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, encaminhou o
feito à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação (doc. 2. fls. 78-80).
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina exerceu juízo negativo de retratação, em acórdão
que porta a seguinte ementa:
“ SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM A
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO
PARA OS INSTITUIDORES DO BENEFÍCIO QUE SE ENQUADRAREM NA
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA EC N. 47/2005.
JULGAMENTO DO RE N. 603.580/RJ REFERENTE AO TEMA 396.
REMESSA DOS AUTOS PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC). DECISÃO
QUE NÃO SE ADEQUA AO PARADIGMA DA CORTE SUPREMA.
SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA EC N. 41/2003, PORÉM, NÃO SE
TEM NOTÍCIA DE QUE ESTAVA APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA
REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RATIFICADO. JUÍZO
DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO." (Doc. 2, fl. 89)
O Segundo Vice-Presidente do Tribunal a quo, em novo juízo de
admissibilidade, com fundamento no artigo 1030, V, c, do CPC/2015, admitiu o
recurso extraordinário.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação,
afirmou que “não se tem notícia de que estava aposentado antes do advento
da referida emenda constitucional".
Dessa forma, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria
o reexame do conjunto fático–probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/07/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
1. Em 20.3.2018, o Ministro Edson Fachin submeteu ao exame desta
presidência a análise de necessidade de redistribuição do presente recurso
extraordinário:
“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina assim ementado (eDOC 1, p. 100):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ABONOS INSITUÍDOS PELAS
LEIS N. 13.187/04 E 13.617/05. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE DOS VENCIMENTOS
PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DA
ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
‘Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da
paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os
proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria
se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aos
inativos são estendidos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade' (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n.
41/2003, arts. 6º e 7º' (In: Mandado de Segurança n.º 2006.032451-3, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11.10.2006)."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta da
República.
Da análise dos autos, depreendo que, após a admissão desse
extraordinário na origem, foi registrado sob o número 625.545/SC e
distribuído ao I. Min. Luiz Fux, que determinou a devolução dos autos à
origem, nos termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF, em virtude da
inclusão do RE 603.580 na sistemática da repercussão geral (Tema 396)
(eDOC 2, pp. 67-70).
Com o julgamento do mérito do paradigma acima mencionado, os
autos foram remetidos à Câmara de origem, que manteve o acórdão recorrido
(eDOC 2, pp. 89-94 e 109-116).
Na sequência, o recurso extraordinário admitido na origem (eDOC 3,
p. 5) foi a mim distribuído (eDOC 4).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Presidência
para análise de possível prevenção, nos termos do art. 69 do RISTF,
considerada a anterior distribuição do feito ao I. Min. Luiz Fux."
2. A espécie vertente revela situação jurídica ensejadora da
prevenção suscitada, nos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
3. Pelo exposto, nos termos da manifestação do ministro Edson
Fachin, determino a redistribuição deste recurso ao ministro Luiz Fux.
À Secretaria Judiciária para providências.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
23/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01124494220078240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da
Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina assim ementado (eDOC 1, p. 100):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ABONOS INSITUÍDOS PELAS
LEIS N. 13.187/04 E 13.617/05. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO AOS PENSIONISTAS. PARIDADE DOS VENCIMENTOS
PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CONCESSÃO DA
ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
‘ Com o restabelecimento pela Emenda Constitucional n. 47/2005 da
paridade entre os vencimentos percebidos pelos servidores da ativa e os
proventos da inatividade, não tem mais relevância apurar se a aposentadoria
se deu antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Aos
inativos são estendidos ‘quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade' (EC n. 47/2005, art. 2º e EC n.
41/2003, arts. 6º e 7º' (In: Mandado de Segurança n.º 2006.032451-3, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11.10.2006) ."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta da
República.
Da análise dos autos, depreendo que, após a admissão desse
extraordinário na origem, foi registrado sob o número 625.545/SC e distribuído
ao I. Min. Luiz Fux, que determinou a devolução dos autos à origem, nos
termos do art. 328, parágrafo único, do RISTF, em virtude da inclusão do RE
603.580 na sistemática da repercussão geral (Tema 396) (eDOC 2, pp. 67-70).
Com o julgamento do mérito do paradigma acima mencionado, os
autos foram remetidos à Câmara de origem, que manteve o acórdão recorrido
(eDOC 2, pp. 89-94 e 109-116).
Na sequência, o recurso extraordinário admitido na origem (eDOC 3,
p. 5) foi a mim distribuído (eDOC 4).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Presidência
para análise de possível prevenção, nos termos do art. 69 do RISTF,
considerada a anterior distribuição do feito ao I. Min. Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?