Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO DURANTE A
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
contra decisão de minha relatoria, publicada em 8/8/2018, cuja ementa

transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO
DURANTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PARIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO

ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

Inconformada com a decisão supra, a parte embargante interpõe o

presente recurso, alegando, em síntese:

Pode-se concluir que, segundo o precedente firmado pela Corte
Suprema, a regra geral é de que: após a edição da Emenda Constitucional n.

41/2003, não há direito à paridade nos benefícios de pensão, exceto se

cumpridos os pressupostos do art. 3, da EC 47/2005, por parte do instituidor.

Pois bem, no caso em comento, o acórdão recorrido manteve a

paridade, sob o argumento de que o servidor faleceu durante a vigência da
EC 41/2003, porém não se tem notícias quanto à aposentadoria do instituidor,

que, no caso, não tinha ocorrido.

Apenas para ilustrar, o instituidor faleceu quando ainda estava em

atividade, possuía 36 anos de idade e 10 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de

contribuição.

Portanto, nos autos ficou demonstrado que instituidor não atendeu

aos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pois o falecimento se

deu quando o instituidor ainda não tinha preenchido qualquer interstício

aposentatório, pois contava com 36 anos de idade.

Assim, não há como garantir paridade para pensão decorrente de

falecimento durante a atividade, se o instituidor não chegou a incorporar o

benefício da paridade ao seu conjunto de direitos adquiridos.

Contudo, a Corte Catarinense manteve o acórdão proferido

anteriormente, caracterizando verdadeira injustiça, posto que está garantindo

paridade às pensões concedidas posteriormente a EC 41/2003, quando
decorrente de falecimento em atividade, com poucos anos de serviço público,
em detrimento daqueles que faleceram enquanto usufruíam proventos de

aposentadoria com direito adquirido à paridade.

(...)

Portanto, requer seja sanada a contradição em comento, para que

seja esclarecido o seguinte tema: óbito posterior a EC 41/2003 de servidor em

atividade gerará direito a proventos de pensão com direito à paridade?” (Doc.

9, fls. 2-3)
É o relatório. DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.

Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo

1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis: “Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida

em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á

monocraticamente”.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

In casu, a decisão hostilizada assentou que o acórdão ora recorrido,

ao afirmar que não se tem notícia de que o instituidor da pensão estava
aposentado antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, decidiu a
controvérsia com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, o que

atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

A parte embargante, no entanto, alega contradição na presente

decisão a partir do pressuposto de que o instituidor da pensão estava em

atividade quando do óbito.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras

dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido

de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE

928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;

ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de

11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda

Turma, DJe de 15/4/2016.

Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.143.760 (900)

ORIGEM :PROC - 00303004720075040006 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : CESLAWA FELICIO DA SILVA

ADV.(A/S) : JAIRO NAUR FRANCK (24290/RS)

EMBDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO RIO

GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : ROSANIE RODRIGUES RIVERO (40889/RS)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM
CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS
EX TUNC. PRECEDENTES.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por CESLAWA
FELICIO DA SILVA
contra decisão de minha relatoria, publicada em 13/8/2018, cuja

ementa transcrevo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.717. EFEITOS
EX TUNC.
PRECEDENTES. EFEITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB
O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 308. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 705.140. RECURSO PROVIDO.
” (Doc. 88)

Inconformada com a decisão supra, a parte embargante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:

11) Na hipótese em exame, é incontroverso que a Reclamante fora
contratada em 02 DE JULHO DE 2001, quando ainda havia dúvida razoável
sobre a necessidade de realização de concurso público para a contratação de
pessoal por conselhos profissionais. Assim, a decisão do Tribunal Regional
que deferiu à Reclamante todos os efeitos pecuniários do contrato de trabalho
não afrontou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, nem contrariou a
Súmula nº 363 do TST.

12) Logo, a decisão proferida pelo C. TST encontra-se em
conformidade com o entendimento adotado pelo E. STF, modulando como
data obrigatória para a prestação de concurso público a do trânsito em
julgado da decisão proferida na ADI 1717/DF, a saber, em 28/03/2003.

(...)

19) Desta forma, a Embargante requer sejam sanados os vícios que
maculam a decisão embargada, como dúvidas, omissões e obscuridades, no
sentido de que seja adotada tese explícita a respeito da sua contratação ter
sido realizada em período anterior a do trânsito em julgado da ADI 1717, ou
seja, em 02/07/2001, eis que o E. STF, mesmo quando verificada a
obrigatoriedade de concurso público, já se manifestou pela validade dos
empregos assim não formalizados, adotando como
actio nata para aplicação
dos princípios que norteiam o administrador público, o momento em que
pacificada a jurisprudência, que no caso ocorreu na data de julgamento da
ADI 1717 em 28/03/2003.
” (Doc. 89, fl. 5-6)
É o relatório.
DECIDO.

Não merece acolhida a pretensão da parte embargante.
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do CPC/2015,
in verbis: “Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente
”.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
In casu, a decisão hostilizada assentou, ao contrário do que afirma a
parte ora embargante, que o acórdão ora recorrido divergiu da jurisprudência
desta Suprema Corte, no sentido de que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade decidida no julgamento da ADI 1.717 aplicam-se
ex tunc,
porquanto não houve ressalva alguma quanto à modulação de seus efeitos.

Salientou, ainda, que as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a devida observância de prévia aprovação em concurso público
não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito dos contratados à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento

Processos na página

RE 1098412 RE 1143760