Informações do processo HC 151289

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2017 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 427.688 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2018 2017

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 427.688 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 427688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: CEARÁ

DECISÃO
HABEAS CORPUS –
DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 55.653/2018, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais, tornando insubsistente a liminar implementada.

3. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 427.688 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 427688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: CEARÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 657


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Relator do Hc Nº 427.688 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 427688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: CEARÁ

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO.
LIMINAR – EXTENSÃO – CORRÉU.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE, no processo nº

9353-86.2017.8.06.0176, converteu em preventivas as prisões em flagrante
do paciente e de outro investigado, ocorridas em 27 de setembro de 2017,
ante o suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 157, § 2º,
incisos I e II (roubo com causa de aumento de pena por emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas), e 288 (associação criminosa) do Código Penal.
Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal. Destacou a
gravidade dos delitos e o fato de serem praticados com uso de arma de fogo,
violência física e ameaça às vítimas, a demonstrarem a periculosidade do
paciente e do outro acusado.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº

427.688/CE, inadmitido pelo Relator.

O impetrante afirma cabível a superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta a insubsistência das premissas lançadas no
ato que implicou a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata do
delito. Salienta excesso de prazo da constrição, destacando encontrar-se o
paciente preso, desde setembro de 2017, sem ter ocorrido o oferecimento de
denúncia.

Requer, liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com

expedição de alvará de soltura, e, sucessivamente, a imposição de medida

cautelar diversa, sem especificá-la. No mérito, busca a confirmação da

providência.

Em pesquisa no sítio do Tribunal estadual, realizada em 27 de

fevereiro de 2018, constatou-se o recebimento da denúncia, pelo Juízo, em 7

de dezembro de 2017, no processo que passou a tramitar sob o nº

9355-56.2017.8.06.0176. Foi verificada a apresentação das defesas
preliminares, em andamento processual, no dia 19 de dezembro do mesmo
ano, não havendo notícia sobre a designação de audiência de instrução e
julgamento.
A etapa é de exame da medida acauteladora.

2. A prisão em flagrante por crime de roubo, praticado mediante
emprego de arma de fogo, violência física e ameaça às vítimas, revela estar
em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, a medida se impunha, ante a periculosidade do agente, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente o pronunciamento
atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.

Ocorre que o paciente está preso preventivamente há 5 meses, sem
que se tenha sequer iniciado a instrução processual, período a configurar o
excesso de prazo da constrição, dita provisória. Privar da liberdade, por tempo
desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada
em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção
da medida é autorizar a transmutação ato mediante o qual implementada, em
execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia constitucional.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva retratada no processo nº 9355-56.2017.8.06.0176, da Vara
Única da Comarca de Ubajara/CE. Advirtam-no da necessidade de
permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a

postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

4. Sendo idêntica a situação jurídica do corréu Leonardo Rodrigues
da Silva, estendo-lhe a medida, com os mesmos cuidados, observado o artigo

580 do Código de Processo Penal.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão