Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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atacada, de que “o valor estabelecidos [nas Portarias] não servem para
caracterizar a insignificância penal, vai de encontro ao entendimento desta
Suprema Corte” firmado no julgamento do HC 127.173/PR, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso, entre outros precedentes que menciona (fls. 4-7 da
petição inicial).
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
“a) seja concedida a medida liminar para suspender a ação
00010559-87.2014.403.61811, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal
de São Paulo, enquanto não julgado definitivamente o presente Habeas;
b) seja dada vista ao MPF para apresentação de seu parecer, bem
como solicitadas informações da autoridade coatora caso se entenda
necessário;
c) ao final, seja confirmada a ordem no presente Habeas Corpus,
sendo inteiramente reformado o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, para manter a decisão do TRF3 que trancou a ação penal movida
contra o paciente, pela atipicidade material da conduta” (fl. 9 da petição
inicial).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão merece ser acolhida. Isso porque o art. 20 da Lei
10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem
cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa
da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com o advento das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda, esse patamar foi atualizado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema
Corte, falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a
quantia sonegada não ultrapassar o valor estabelecido no referido dispositivo,
aplicando-se o princípio da insignificância, consoante se verifica das ementas
a seguir colacionadas:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR
INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002.
PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada
considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da
insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art 20 da Lei
10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da
Fazenda. Precedentes.
3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o
descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior
ao previsto no referido diploma legal.
4. Ordem concedida” (HC 120.617/PR, Rel. Min. Rosa Weber).
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR
SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da
insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor
sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a
redação dada pela Lei 11.033/2004.
II – Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da
conduta, determinar o trancamento da ação penal” (HC 112.772/PR, de minha
relatoria).
Na situação sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz
um total aquém do valor estabelecido para o arquivamento dos autos das
execuções fiscais, razão pela qual se revela aplicável o princípio da
insignificância.
Ressalto, no ponto, que o presente habeas corpus difere, por
exemplo, do HC 152.922 AgR/SP, de minha relatoria, e de outros casos
semelhantes (HC 133.956-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber e HC 133.736-
AgR/PR, Rel. Mi. Gilmar Mendes), em que, apesar de ser possível a
incidência do princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior
ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas
pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ressalva as hipóteses de reincidência ou
comprovada habitualidade delitiva, em razão do elevado grau de
reprovabilidade da conduta do agente.
Cuida-se, portanto, de situações distintas destes autos, em que o
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de descaminho (art.
334, § 1º, c, do CP), por introduzir no território nacional mercadorias de
origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, deixando de recolher
tributos que totalizaram a quantia de R$ 16.009,42 (dezesseis mil e nove reais
e quarenta e dois centavos), não constando dos autos registros de outros
procedimentos fiscais a configurar reiteração delitiva por crime da mesma
espécie.
Isso posto, concedo a ordem, para restabelecer a sentença de
primeiro grau que rejeitou a denúncia, “em face da ausência de justa causa,
de acordo com o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal”.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 151.289 (753)
ORIGEM : 427688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
IMPTE.(S) :JOSE DE SALES NETO (7328/CE)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 427.688 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.
1. Por meio da petição/STF nº 55.653/2018, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais, tornando insubsistente a liminar implementada.
3. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 151.635 (754)
ORIGEM : 429036 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCAS LEANDRO DA COSTA
IMPTE.(S) : SERGIO SOARES DOS REIS (322240/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 429.036 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição 49.183/2018 – STF
Trata-se de pedido de reconsideração contra decisão que não
conheceu do recurso de embargos de declaração, por serem intempestivos.
A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou o
trânsito em julgado em 9/3/2018 e a petição de reconsideração foi
protocolada, intempestivamente, em 1°/8/2018.
Isso posto, nada a prover.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 151.688 (755)
ORIGEM : 904165 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) : WANDER GONÇALVES MOTA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em favor de Wander Gonçalves Mota,
contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que negou provimento ao Agravo Regimental nos autos do Agravo em
Recurso Especial 904.165/MG.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos
delitos descritos nos artigos 28 e 37 da Lei 11.343/2006 à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos;
bem como à medida educativa de comparecimento a programa ou cursos
educativos, pelo prazo de 6 meses.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça mineiro, postulando, em suma, a absolvição pelo crime previsto no
artigo 37 da Lei de Drogas por atipicidade da conduta. Alternativamente,
pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao delito
de posse de entorpecentes para consumo pessoal, bem como pela redução
da medida educativa aplicada ao réu.
O recurso foi parcialmente provido para absolver o réu do delito
descrito no artigo 37 da Lei de Drogas por falta de provas, bem como para,
em relação ao crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal,
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e assim reduzir a pena
imposta ao apelante, concretizando-a em comparecimento a programa ou
curso educativo pelo prazo de 2 meses. Eis a ementa desse julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL COLABORAÇÃO COM GRUPO,
ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROVA INSUFICIENTE ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO
PESSOAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONDENAÇÃO
MANTIDA REPRIMENDA EXARCERBADA REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01.
Inexistindo prova segura de que o réu colaborava, como informante, com
grupo, organização ou associação constituídos para o tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes, a absolvição é medida que se impõe (art. 386, VII,
do CPP). 02. Demonstradas, quantum satis , a materialidade e a autoria do
crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal, a condenação do
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HC 151289 • HC 151635 • HC 151688Confirma a exclusão?