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Movimentações Ano de 2014
28/03/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA
EQUIDADE. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ARTIGO
20 DO CPC. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE
CONSIGNOU A ADEQUAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, nos casos de extinção
do processo sem apreciação do mérito, a fixação da verba honorária ser
realizada mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 20, §
4º, do CPC, sem que haja necessidade de observância estrita aos percentuais
estabelecidos pelo § 3º do referido artigo.
2. Ficando expressamente consignado no acórdão recorrido que "a quantia
fixada remunera adequadamente o trabalho dos profissionais, uma vez que
para tanto restou considerada a produção da prova documental realizada
pelo agravante", é impossível o trânsito da insurgência recursal nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
12/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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