Informações do processo 2014/0014957-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 466.452
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 28/03/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

28/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.

1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

2. A ausência de decisão acerca das questões suscitadas no recurso, não obstante a
interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do especial.

3. Agravo em recurso especial conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA YNARA DE OLIVEIRA, contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

A agravante se insurge contra acórdão do TJ/MS, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que:

i)  a capitalização mensal de juros não é válida, ante a inconstitucionalidade do art. 5º
da MP 2.170-36/01;

ii)  a cobrança das tarifas denominadas "TAC" e "TEC" e da tarifa por serviços de
terceiro é abusiva.

Relatado o processo, decide-se.

- Da Súmula 83/STJ

O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que:

(i)  é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada (REsp 1.112.879/PR, 2ª
Seção, de minha relatoria, DJe 19/05/2010);

(ii)  a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o
duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros
(REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012),
ressalvado, entretanto, meu posicionamento pessoal no sentido de que contratação expressa da
capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida dessa
divergência.

Logo, o acórdão recorrido não merece reforma em relação à capitalização mensal de

juros.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca da legalidade da cobrança das tarifas de
abertura de crédito, emissão de boleto e da tarifa por serviços de terceiro, apesar da interposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto a tais
questões. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 289993 (2013/0022468-6) em 03/02/2014 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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