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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ABISAIR MACHADO DE SOUZA
AGRAVADO : EUCLIDES DEONIZIO CANALLE
ADVOGADO : EDUARDO CARLIN KILIAN - SC013890
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno da União, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ABISAIR MACHADO DE SOUZA
AGRAVADO : EUCLIDES DEONIZIO CANALLE
ADVOGADO : EDUARDO CARLIN KILIAN - SC013890
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua
protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da
anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma
assentada.
III – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno da União, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ABISAIR MACHADO DE SOUZA
AGRAVADO : EUCLIDES DEONIZIO CANALLE
ADVOGADO : EDUARDO CARLIN KILIAN - SC013890
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno da União, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra decisão monocrática (fls.
1264/1268e), que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento, em razão da
ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da impossibilidade de exame da
alegação de ofensa a norma constitucional, além da verificação de consonância da decisão do tribunal
de origem com o entendimento deste Tribunal quanto à interrupção do prazo prescricional.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão (art. 1.022, II, do CPC),
porquanto necessário o pronunciamento acerca da alegada incompetência da Justiça Federal para
processamento do feito, e da ilegitimidade ativa uma vez que apenas os representados pela
ANAJUCLA, arrolados na inicial do processo de mandado de segurança, têm legitimidade para
execução do título formando nos autos do RMS n. 25.841/DF.
Alega, ainda, omissão na análise do mérito pois não houve violação aos direitos dos
recorridos e nem ao princípio da isonomia já que a nova remuneração dos Magistrados da Justiça do
Trabalho é devida somente aos Magistrados Classistas de 2º Instância, permanecendo os Juízes
Classistas de 1ª instância com a remuneração vigente em 1º de fevereiro de 1995.
Por fim, afirma que a decisão embargada também teria sido omissa por utilizar, na
análise da prescrição, jurisprudência que não se aplica ao caso posto que o mandado de segurança foi
interposto por pessoa diversa da que está executando o título.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fls. 1272).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada
a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com
a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016)
No caso, o Embargante não apontam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
Com efeito, quanto a alegada incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade ativa,
bem como a ausência de violação ao princípio da isonomia, ficou registrado na decisão embargada
que:
De outra parte, vale consignar que o recurso especial possui fundamentação
vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar
possível ofensa a norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5, XXI, e 114 da Constituição da República, bem como ao
princípio constitucional da isonomia.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF,
tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe
02/05/2013).
Não obstante, no que tange à incompetência do juízo bem como à ilegitimidade ativa,
verifico que o acórdão recorrido também adotou fundamento eminentemente constitucional (fls.
1019/1035e - 1076/1082e):
E assiste razão à União ao afirmar que o E. STF reconheceu que as associações
agem na qualidade de representantes processuais (e não de substitutos processuais)
na defesa dos interesses dos seus filiados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição
Federal - CF (as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
(...)
Todavia, a ação da qual se originou o direito ora pleiteado pelos autores é um
mandado de segurança coletivo ajuizado pela ANAJUCLA, associação de classe,
cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, 'b', da
CF, a saber:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
Percebe-se, assim, que a decisão proferida no RE n. 573.232/DF não se aplica ao
caso dos autos, pois seu enfoque foi o art. 5º, XXI, da CF, ao passo que a autorização
para a ANAJUCLA ajuizar o mandado de segurança coletivo se respalda nas
disposições do inciso LXX do art. 5º da CF.
(...)
A competência para o processamento e julgamento da presente ação é da Justiça
Federal, pois não se está, no caso, a discutir litígio oriundo das relações de trabalho
conforme estabelece o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, tampouco o
pedido formulado se enquadra em alguma das demais hipóteses do referido
dispositivo constitucional.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 5º,
LXX, e art. 114, I, da Constituição da República.
20/04/2018
06/04/2018
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 1.034e):
ADMINISTRATIVO.JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS.
APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO
RECONHECIDO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO
INCIDE IMPOSTO.
Os juizes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981
possuem direito à parcela conhecida por 'auxílio-moradia' paga aos magistrados
togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF
no RMS 25.841/DF.
A Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o
PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é
possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho
indenizatório.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 1076/1082e),
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1081e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões
materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito
dacausa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos
embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento
dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a
decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais
invocados.
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XVIII.Art. 1.022 do Código de Processo Civil – embora provocado, o tribunal de
origem não teria se manifestado sobre questões essenciais à solução da controvérsia;
XIX.Arts. 114 da Constituição Federal e 516 do Código de Processo Civil – “a
execução/cobrança de valores devidos por força de decisão judicial deve ser realizada no juízo em
que foi prolatada, a saber, na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos arts. 114 da CF e 516 do
CPC/2015" (fl. 1159e);
XX.Arts. 5º, XXI, da Constituição Federal e 2º-A da Lei n. 9.494/97 – “não é
possível, portanto, a execução de título judicial por pessoas que não autorizaram a atuação da
associação na ação de conhecimento, como exigido no preceito constitucional" (fl. 1163e);
XXI.Art. 9º do Decreto n. 20.910/32 – “a impetração do RMS 25.841/DF pelo órgão
de classe não é causa interruptiva do direito de ação individual ordinária" (fl. 1169e); e
XXII. Princípio constitucional da isonomia – “a nova remuneração dos Magistrados da
Justiça do Trabalho é devida somente aos Magistrados, ativos e inativos, Classistas de 2ª Instância,
ativos e inativos, e respectivas pensionistas, permanecendo, então, os Juízes classistas de 1ª instância,
ativos e inativos, e suas pensionistas, com a remuneração vigente em 1º de fevereiro de 1995; não há,
em consequência, qualquer violação a preceito isonômico que justifique a propositura da ação" (fl.
1175e).
Com contrarrazões (fls. 1184/1210e), o recurso foi admitido (fls. 1238e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
De início, não merece prosperar a apontada violação do 1.022 do Código de Processo
Civil, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma
clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão.
De outra parte, vale consignar que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 5, XXI, e 114 da Constituição da República, bem como ao princípio constitucional
da isonomia.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Por fim, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte, segundo o qual “a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que
voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio
que antecedeu a propositura do writ".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS
PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ,
segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança
das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no
AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do
mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgRg no REsp
1.161.472/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag
1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; AgRg no
Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
17/11/2011.
2. No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em
julgado em 27 de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de
novembro de 2004, antes, portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do
mandamus, razão pela qual não há falar em prescrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais
não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato
sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em
relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele
proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento
de ação ordinária de cobrança
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