Informações do processo 2017/0326617-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 155980
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/12/2017 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : DAULUS MORETTO FERNANDES
ADVOGADO : LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR E

OUTRO(S) - SP154862

AGRAVADO : VRG LINHAS AÉREAS S/A (GRUPO GOL)
AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO - DF026930

OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553

SUSCITANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A (GRUPO GOL)
SUSCITANTE : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 85A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 1607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 85A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA ARREMATANTE DA
UNIDADE PRODUTIVA DA VARIG S/A EM FACE DE JUÍZOS DO

TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

FALIMENTAR.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da VRG

Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere
à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da

Lei 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 85A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 2591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 85A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 85A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por VRG LINHAS AÉREAS
S/A e GOL LINHAS AEREAS S/A, envolvendo o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio
de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação judicial da VARIG S/A e outros (arrematada pelas

suscitantes), e o Juízo de Direito da 85ª da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tramita a

reclamatória trabalhista n.º 0165100-86.2008.5.02.0085, movida por Daulus Moretto Fernandes.

Em resumo, as arrematantes, ora suscitantes, sustentam que, apesar de existir decisão do

juízo da recuperação judicial, declarando não ter havido a sucessão empresarial na hipótese, o

magistrado trabalhista está lhe atribuindo a responsabilidade por obrigações das empresas do Grupo
VARIG. Aduzem, nesse contexto, que "(...) há intimação para pagamento pelas empresas
Suscitantes, sob pena de penhora, para garantir as execuções, em alguns casos, na iminência de
serem constritos bens e valores."  (fls. 1/7)

Em caráter liminar, pugna pelo sobrestamento do processo n.º
0165100-86.2008.5.02.0085, movida por Daulus Moretto Fernandes, em trâmite no Juízo de Direito
da 85ª da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como a designação do Juízo de Direito da 1.ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a apreciação de questões urgentes.

No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da recuperação judicial.

Às fls. 189/190, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 197/200), o MPF opinou pelo reconhecimento da

competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 212/217)

É o relatório.

Decide-se.

1. Apesar de solicitadas em dezembro de 2017 (fls. 189/190), consoante certidão de fl.
209, não vieram aos autos às informações do juízo suscitado, de modo que, apresentado parecer
ministerial, a teor do art. 956 do NCPC, passasse ao exame de mérito do presente conflito de

competência.

2. Na hipótese, a moldura fática ora apresentada é a seguinte: determinação por juízo
diverso de ato expropriatório após o deferimento da possibilidade de soerguimento do
estabelecimento empresarial pelo juízo universal.

Neste viés, cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de
execução (constritivos/expropriatórios) do patrimônio da empresa, ainda que em execução fiscal ou
trabalhista . Pois, à luz do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 e considerando o objetivo da recuperação
judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a
atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o

cumprimento do plano de recuperação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXECUÇÃO.

1. A Segunda Seção desta Corte definiu que a execução fiscal não é suspensa
com o deferimento da recuperação judicial, sendo do Juízo universal a
competência para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 732.140/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE

COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. LIMINAR

DEFERIDA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
(CF, ART. 97). INEXISTÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos se

apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio:
o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda
exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a

preservação dos bens afetados ao plano de recuperação.

2. Até que seja editada a Lei prevista no § 3º do art. 155-A do CTN, embora as
execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial,
os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano

de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo

da recuperação judicial.

3. A interpretação sistemática de normas infraconstitucionais não importa ofensa à
cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta da República (RE

704.676, AgR, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em

16/10/2012).

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 129.622/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO UNIVERSAL.

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas

os atos de execução devem-se submeter ao juízo universal.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa a preservação da empresa, sua função social e o

estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 119.203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 03/04/2014 - grifo nosso)

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO
FISCAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM

RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não
se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação

judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise

econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos
por ela devidos.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais
que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for
mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial
previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos

atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.

3. Agravo não provido.

(AgRg no AgRg no CC 119.970/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 17/09/2013 - grifo nosso)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE

DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDIÇÃO
DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.

1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação
judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar

seguimento aos atos constritivos ou de alienação.

2. " No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em

recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não
repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do
juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da
empresa. Precedentes da Segunda Seção " (EDcl no AgRg no CC n.

137.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/3/2016).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.

JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.

1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º,
§ 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão
todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a

apreensão e alienação de bens.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)

Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no
sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, de acordo com
o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/05, com a ressalva nele prevista.

Tem-se, portanto, no caso em tela, que todos os atos de alienação e constrição devem
ser submetidos ao juízo da recuperação judicial , em homenagem ao princípio da preservação da

empresa.

3. Ante o exposto, com amparo no parecer oferecido pelo Ministério Público Federal,
conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio

de Janeiro/RJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 85A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Juízo de Direito da 1A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 85A Vara do Trabalho de São Paulo - Sp
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por VRG LINHAS AÉREAS
S/A e GOL LINHAS AEREAS S/A, envolvendo o Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio
de Janeiro/RJ, no qual se processa a recuperação judicial da VARIG S/A e outros (arrematada pelas
suscitantes), e o Juízo de Direito da 85ª da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tramita a
reclamatória trabalhista n.º 0165100-86.2008.5.02.0085, movida por Daulus Moretto Fernandes.

Em resumo, as arrematantes, ora suscitantes, sustentam que, apesar de existir decisão do
juízo da recuperação judicial, declarando não ter havido a sucessão empresarial na hipótese, o
magistrado trabalhista está lhe atribuindo a responsabilidade por obrigações das empresas do Grupo
VARIG. Aduzem, nesse contexto, que "(...)
há intimação para pagamento pelas empresas
Suscitantes, sob pena de penhora, para garantir as execuções, em alguns casos, na iminência de
serem constritos bens e valores."
 (fls. 1/7)

Em caráter liminar, pugna pelo sobrestamento do processo n.º
0165100-86.2008.5.02.0085, movida por Daulus Moretto Fernandes, em trâmite no Juízo de Direito
da 85ª da Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como a designação do Juízo de Direito da 1.ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a apreciação de questões urgentes.

No mérito, requer seja declarada a competência do Juízo da recuperação judicial.

É o relatório.

Decide-se.

O pedido liminar não comporta acolhimento.

1. Em que pesem os argumentos deduzidos na inicial, não se vislumbra, no caso dos
autos, em juízo de cognição sumária, a comprovação, com instrumento idôneo, da existência de
qualquer ato constritivo em detrimento do patrimônio das ora suscitantes, não servindo, para tanto, a
cópia de mensagem eletrônica (fls. 185/186) enviada entre os patronos das requerentes.

Diante disso, não há como acolher, ao menos neste momento, o pleito liminar vindicado,
ante da ausência de plausibilidade jurídica da medida requerida.

2. Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do NCPC c/c Súmula 568/STJ indefiro
o pedido liminar ora formulado.

Solicitem-se as informações pormenorizadas aos juízos suscitados e, após, ouça-se, nos
termos regimentais, o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão