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Movimentações 2018 2017
19/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Secretaria Judiciária
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Falou o Dr.
Felipe Pestana pelo Agravado. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 4.9.2018.
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTE DA ADI 3.395-MC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
DEMANDAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES.
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao pedido formulado em reclamação, ao argumento de que não
haveria violação ao precedente da ADI 3.395-MC. Segundo a decisão, estaria
correto o acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demanda ajuizada por sindicato de servidores públicos federais contra a
União.
2.É inadequado o argumento de que a demanda seria regida pela
CLT, pois se trataria de execução de acórdão anterior ao regime jurídico único
pela Lei nº 8.112/1990. Trata-se, a rigor, de nova demanda, pois período de
apuração do crédito postulado é posterior a 1990 e envolve a decisão sobre
fatos novos, não julgados pela Justiça do Trabalho no acórdão que é
apontado como executado.
3.Essa questão já foi enfrentada em repercussão geral e “ o
posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à
instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua
competência sobre as parcelas anteriores" (ARE 1.001.075).
4.Agravo regimental provido. Liminar na reclamação deferida para
suspender os efeitos do acórdão reclamado.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Falou o Dr.
Felipe Pestana pelo Agravado. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 4.9.2018.
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
DESPACHO
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 3.395-6 – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
A União afirma haver a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, no processo nº 0000759-21.2015.5.14.0002,
inobservado o decidido na medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade nº 3.395.
Consoante narra, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em
Rondônia – SINSEF/RO ajuizou ação contra si e outros visando a
incorporação do percentual de 26,06% aos vencimentos dos substituídos, em
virtude do chamado Plano Bresser, conforme assentado em decisão judicial
transitada em julgado. Destaca o deferimento, em 1º de setembro de 2015, da
tutela provisória postulada, tendo sido julgado procedente o pedido. Realça o
desprovimento de recurso ordinário por si protocolado e a declaração do
prejuízo do interposto pelo Sindicato. Assevera o afastamento da preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, entendimento mantido em sede agravo
de instrumento em recurso de revista. Não houve sucesso em subsequentes
declaratórios.
Sustenta ofendido o paradigma porquanto admitida a competência da
Justiça especializada para o julgamento de demanda formalizada contra a
União, por meio da qual pretendido o pagamento, a servidores públicos
regidos por vínculo estatutário, de diferenças salariais posteriores à edição da
Lei nº 8.112/1990. Frisa o caráter jurídico-administrativo do liame. Consoante
argumenta, ao deferir a liminar na ação direta, o Supremo proclamou caber à
Justiça comum dirimir controvérsia instaurada entre o Poder Público e servidor
a ele vinculado mediante relação estatutária. Esclarece que o Sindicato busca,
com o processo em curso na origem, o restabelecimento do que assentado
em título judicial, presente o percentual de 26,06%, o qual foi suprimido em
razão de fatos posteriores à formação da coisa julgada, quando regidos os
servidores por liame administrativo. Diz não estar em jogo relação trabalhista,
já tendo sido esgotado o cumprimento da obrigação de fazer consignada na
sentença objeto da execução, inclusive mediante o pagamento dos valores
devidos. Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, aduz estar compelida ao pagamento de
valores indevidos, de difícil repetição, considerada a natureza alimentar das
verbas.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado. Busca,
alfim, a respectiva cassação e o envio do processo à Justiça Federal.
2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora
implementada na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao
afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda de nº 45/2004, a implicar admissão da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a
regime especial, de caráter jurídico-administrativo.
Conforme se depreende da leitura do acórdão atacado, a
competência da Justiça do Trabalho acabou declarada em virtude do
envolvimento de controvérsia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Eis as razões evocadas no pronunciamento:
[...]
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho foi
erigida pela recorrente em razão da natureza estatutária de sua relação com
os substituídos. Argumentou que qualquer discussão judicial envolvendo a
declaração da absorção ou não, de valores pagos a título de reposição de
perdas inflacionárias, deveria ser travada na Justiça Federal.
Sem razão.
Com efeito, em que pese a alteração do regime jurídico para
estatutário, é pacífico o entendimento desta Justiça Especializada a respeito
de sua competência para processar e julgar questões decorrentes do período
em que o contrato de trabalho era regido pela CLT. A OJ n. 138 da SBDI-I do
E. TST é clara nesse sentido, ao dispor: [...]
A premissa adotada pelo Tribunal reclamado não conflita com o
decidido na ação direta. Em síntese, está presente a articulação, como causa
de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não
há a arguida inobservância do que assentado no processo objetivo. Define-se
a competência segundo a ação proposta. Se a causa de pedir é a relação de
natureza celetista, buscando-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe
à Justiça do Trabalho, e não à comum.
Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. Parte-
se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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