Informações do processo RCL 29323

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/12/2017 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017

19/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Falou o Dr.
Felipe Pestana pelo Agravado. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 4.9.2018.

Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTE DA ADI 3.395-MC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
DEMANDAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES.

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao pedido formulado em reclamação, ao argumento de que não
haveria violação ao precedente da ADI 3.395-MC. Segundo a decisão, estaria
correto o acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demanda ajuizada por sindicato de servidores públicos federais contra a
União.

2.É inadequado o argumento de que a demanda seria regida pela
CLT, pois se trataria de execução de acórdão anterior ao regime jurídico único
pela Lei nº 8.112/1990. Trata-se, a rigor, de nova demanda, pois período de
apuração do crédito postulado é posterior a 1990 e envolve a decisão sobre
fatos novos, não julgados pela Justiça do Trabalho no acórdão que é
apontado como executado.

3.Essa questão já foi enfrentada em repercussão geral e “ o
posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do
Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à
instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua

competência sobre as parcelas anteriores" (ARE 1.001.075).

4.Agravo regimental provido. Liminar na reclamação deferida para
suspender os efeitos do acórdão reclamado.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Rosa Weber. Falou o Dr.
Felipe Pestana pelo Agravado. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 4.9.2018.


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 4 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00007592120155140002 - JUIZ DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 3.395-6 – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

A União afirma haver a Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, no processo nº 0000759-21.2015.5.14.0002,
inobservado o decidido na medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade nº 3.395.

Consoante narra, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em
Rondônia – SINSEF/RO ajuizou ação contra si e outros visando a
incorporação do percentual de 26,06% aos vencimentos dos substituídos, em
virtude do chamado Plano Bresser, conforme assentado em decisão judicial
transitada em julgado. Destaca o deferimento, em 1º de setembro de 2015, da
tutela provisória postulada, tendo sido julgado procedente o pedido. Realça o
desprovimento de recurso ordinário por si protocolado e a declaração do
prejuízo do interposto pelo Sindicato. Assevera o afastamento da preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, entendimento mantido em sede agravo
de instrumento em recurso de revista. Não houve sucesso em subsequentes
declaratórios.

Sustenta ofendido o paradigma porquanto admitida a competência da
Justiça especializada para o julgamento de demanda formalizada contra a
União, por meio da qual pretendido o pagamento, a servidores públicos
regidos por vínculo estatutário, de diferenças salariais posteriores à edição da
Lei nº 8.112/1990. Frisa o caráter jurídico-administrativo do liame. Consoante
argumenta, ao deferir a liminar na ação direta, o Supremo proclamou caber à
Justiça comum dirimir controvérsia instaurada entre o Poder Público e servidor
a ele vinculado mediante relação estatutária. Esclarece que o Sindicato busca,
com o processo em curso na origem, o restabelecimento do que assentado
em título judicial, presente o percentual de 26,06%, o qual foi suprimido em
razão de fatos posteriores à formação da coisa julgada, quando regidos os
servidores por liame administrativo. Diz não estar em jogo relação trabalhista,
já tendo sido esgotado o cumprimento da obrigação de fazer consignada na
sentença objeto da execução, inclusive mediante o pagamento dos valores
devidos. Evoca jurisprudência.

Sob o ângulo do risco, aduz estar compelida ao pagamento de
valores indevidos, de difícil repetição, considerada a natureza alimentar das
verbas.

Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado. Busca,
alfim, a respectiva cassação e o envio do processo à Justiça Federal.

2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora
implementada na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao
afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda de nº 45/2004, a implicar admissão da

competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a
regime especial, de caráter jurídico-administrativo.

Conforme se depreende da leitura do acórdão atacado, a
competência da Justiça do Trabalho acabou declarada em virtude do
envolvimento de controvérsia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Eis as razões evocadas no pronunciamento:

[...]

A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho foi
erigida pela recorrente em razão da natureza estatutária de sua relação com
os substituídos. Argumentou que qualquer discussão judicial envolvendo a
declaração da absorção ou não, de valores pagos a título de reposição de
perdas inflacionárias, deveria ser travada na Justiça Federal.

Sem razão.

Com efeito, em que pese a alteração do regime jurídico para
estatutário, é pacífico o entendimento desta Justiça Especializada a respeito
de sua competência para processar e julgar questões decorrentes do período
em que o contrato de trabalho era regido pela CLT. A OJ n. 138 da SBDI-I do
E. TST é clara nesse sentido, ao dispor: [...]

A premissa adotada pelo Tribunal reclamado não conflita com o
decidido na ação direta. Em síntese, está presente a articulação, como causa
de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não
há a arguida inobservância do que assentado no processo objetivo. Define-se
a competência segundo a ação proposta. Se a causa de pedir é a relação de
natureza celetista, buscando-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe
à Justiça do Trabalho, e não à comum.

Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. Parte-
se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão