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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANTÔNIO JOSÉ CHRISTOVAM
ADVOGADO : MIRIAN CHRISTOVAM - SP064486
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MUDANCAS SAO CHRISTOVAM LTDA - MASSA FALIDA
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANTÔNIO JOSÉ CHRISTOVAM
ADVOGADO : MIRIAN CHRISTOVAM - SP064486
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MUDANCAS SAO CHRISTOVAM LTDA - MASSA FALIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Ausente qualquer dos vícios mencionados, incabível o uso de embargos de
declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo
de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
19/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
10/09/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
26/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 403876 (2013/0327672-5) em 21/06/2018 às
16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
04/05/2018
27/04/2018
Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por ANTÔNIO JOSÉ
CHRISTOVAM contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como agravo interno, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado
no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 527/534, CONHEÇO do
pedido de reconsideração como agravo interno e determino as seguintes providências:
1) A intimação " do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as
razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ", aplicando, mutatis
mutandis, o § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil;
2) Após, diante do ajustamento das razões lançadas no agravo interno, determino a
vista à parte Agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o §
2.º do art. 1.021, do Código de Processo Civil;
3) Por fim, a DISTRIBUIÇÃO do agravo interno, nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
06/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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