Informações do processo 2017/0307707-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1213806
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/12/2017 a 19/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

19/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por SPECIAL SOUND COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÃO, PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 427/428, que

não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que a decisão embargada
" deixou de observar que a Embargante comprovou, no ato da interposição do recurso, a respectiva
tempestividade, na medida em que, em sua própria petição de Agravo, indicou (i) a existência da Lei
Federal nº 662/49 e (ii) da Portaria TRF2- PTP-2016/00183 – com a transcrição de seu inteiro teor,
tudo com vistas a dar pleno conhecimento a V. Exa. e a esse E. Tribunal Superior acerca da

legislação federal e do ato normativo local existentes, resultando, portanto, na tempestividade
correspondente ." (fl. 432).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Embora o entendimento jurisprudencial adotado no Código de Processo Civil de 1973
fosse no sentido de admitir a comprovação posterior da tempestividade, essa orientação não mais
persiste, em razão de disposição expressa do Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.003, §

6.º, do qual se extrai que: " O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso " (§ 6.º, art. 1.003). Ou seja, a novel legislação vedou expressamente a
possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento idôneo, apto a
comprová-la, ser encartado aos autos no momento da interposição do recurso que se pretende ver

conhecido.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO

RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO

NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO

CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do
entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do

STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte

Especial).

2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no

ato de interposição do recurso.

3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código
de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de

feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral.

4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do

CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de

intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017).
Nessa linha, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deveria ter sido demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do
recurso, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Ana Maria Gonçalves Bordingnon e Outros
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 31/03/2016, sendo o agravo somente interposto em 25/04/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a

regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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