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Movimentações Ano de 2014
26/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE
EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial
não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação
equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor
fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes
autos.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)
24/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
18/02/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, §3º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO DO QUANTUM . VALOR DA CAUSA, DA
CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial ao argumento de que e revisão dos critérios de justiça e razoabilidade utilizados na
fixação dos honorários advocatícios depende de revisão de matéria fático-probatória, o que atrai o
óbice da Súmula 7/STJ (fls. 362-366).
O acórdão da Corte estadual restou assim ementado (fl. 323-329):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – FINALIDADE:
SUBMETER A DECISÃO MONOCRÁTICA À APRECIAÇÃO DO
COLEGIADO ALMEJANDO QUE SEJA DADO PROVIMENTO A
APELAÇÃO –EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTO, EM RAZÃO
DA RENÚNCIA DA EMBARGANTE AO DIREITO QUE SE FUNDA A
AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO VALOR
DE R$ 10.000,00. RECURSO DO ESTADO REQUERENDO MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA,
NOS TERMOS DO §4° DO ART. 20 DO CPC-- DECISÃO BEM
FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM – RECURSO IMPROVIDO.
Em recurso especial com base no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte agravante alegou
violação do art. 20, §4º, do CPC. Argumentou que o montante fixado a título de honorários
(R$10.000,00) não é razoável, já que se trata de execução fiscal que, no momento do ajuizamento da
ação, perfazia total superior a R$1.000.000,00. Acrescentou que o processo demandou árduo
trabalho de sua parte, face à complexidade da matéria e à necessidade de realização de perícia. Nesse
sentido, deve-se observar o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 342-355).
Neste agravo, afirma, em suma, que seu recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que os honorários fixados equivalem a 0,07% do valor da causa, donde irrisórios. Assim, não se pode
falar no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a situação em análise se enquadra em hipótese
excepcional na qual esta Corte Superior permite a revisão do valor honorário.
Contraminuta apresentada (fls. 387-405).
É o relatório. Decido.
De pronto, observo que o acórdão recorrido confirmou decisão monocrática anterior na qual
restou consignado: “ Diante de tais considerações, entendo razoável a fixação do valor de
R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios, considerando a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço ." (fl. 329). Acrescentou, ainda,
o colegiado, que “(...) não obstante a expressiva argumentação do agravante, não há qualquer
elemento novo que possibilite a reforma da decisão alvejada que se encontra bem fundamentada.
Nota-se que as razões utilizadas pelo Agravante para recorrer da decisão já transcrita, se limitam a
repetir o que consta nas razões de apelação, sendo certo que o assunto já foi debatido e esclarecido
através da decisão monocrática." (fl. 329).
Isso registrado, esclareço ser pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e
provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Com efeito, em geral, não cabe a esta Corte
rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem. Esse obstáculo apenas pode ser afastado
em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada,
ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses, a meu
ver, não configuradas nos presentes autos. É que a conclusão à qual chegou a Corte de origem
considerou os devidos elementos, bem como o fato de se tratar de embargos à execução extintos em
razão de requerimento de desistência da embargante, que aderiu ao programa de parcelamento fiscal
de que trata a Lei 6.136/2011 (fl. 326).
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 985.426/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 25/3/2009; AgRg no Ag 1.267.521/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1º/7/2010; AgRg no AREsp 29.214/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg mp AREsp 168.306/AM, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 24/9/2012.
Acrescento, por oportuno, que na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda
Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em
consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor
da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente
previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp
1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial (art. 544, §4º, inc. II, a , do
CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?