Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
25/03/2014
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. INDÍCIOS. SÚMULA 435/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte
ementa (fls. 395/400, e-STJ):
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região assim ementado (fls. 332/339, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para os
sócios da empresa, somente é cabível quando reste demonstrada a atuação com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a despeito da presença de indicativos suficientes do
enceramento irregular das atividades empresárias, a Fazenda Pública não se
desincumbiu do ônus de comprovar a prática de atos gerenciais pelo agravante,
sendo certo, por outro lado, que o próprio título executivo indicava outro sócio
(diretor-presidente) como coobrigado pelas dívidas tributárias.
3. Neste sentido, importa assinalar que o ato constitutivo da pessoa jurídica
previa expressamente aos diretores presidente e superintendente a função de cumprir,
coordenar e executar as disposições estatutárias e administrativas, bem ainda
“executar as atividades financeiras da sociedade"e gerenciar “os assuntos
econômicos, financeiros e contábeis da sociedade".
4. Ao agravante, na condição de diretor comercial, cumpria apenas as decisões
concernentes à política de compra e venda de produtos, além do controle de estoque
das mercadorias. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, o agravante
exerceu o mandato em período distinto dos fatos impositivos de obrigação (08/85 a
03/86 e 12/90 a 07/91), haja vista ter assumido a função apenas entre julho/86 e
julho/87, quando se retirou da sociedade.
5. Adotando o mesmo raciocínio, há duas sentenças, transitadas em julgado,
proferidas nos embargos à execução fiscal nº 99.6118-7 e 99.7551-0, declaratórias
da ausência de responsabilidade do ora agravante por dívidas tributárias contraídas
nos períodos de 12/87 a 05/89 e 08/91 a 01/93, motivadas, igualmente, pela
inexistência de poderes de administração, gerência ou representação da pessoa
jurídica executada.
6. O pedido de parcelamento formulado pelo devedor, dentro do prazo
prescricional, ainda quando indeferido, é causa de interrupção do curso da
prescrição, consoante disposição constante no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN, em virtude de importar reconhecimento do débito. Ademais, o prazo da
prescrição apenas recomeça a correr por inteiro a partir do indeferimento do pedido
ou, em havendo o deferimento, da rescisão do parcelamento, pelo descumprimento
das obrigações dele decorrentes.
7. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia de nº 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
consignou o entendimento de que o art. 174, do CTN, deve ser interpretado
conjuntamente com o §1º, do art. 219, do CPC, de modo que o marco interruptivo da
prescrição, no caso, a citação válida do executado, retroage à data da propositura do
feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
8. No caso vertente, não se há falar em prescrição, em virtude do decurso de
lapso inferior ao quinquênio legal entre a rescisão do parcelamento (09.11.1992) e a
propositura da ação executiva fiscal (09.03.1995). Agravo de instrumento
parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no
polo passivo da execução fiscal."
Pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Aduz que " em sentido
oposto à remansosa jurisprudência dessa E. Corte de Justiça e ao que prevê a Súmula 435/STJ,
entendeu o Tribunal de origem não bastaria a dissolução irregular da empresa executada para
autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Ora, se houve a dissolução irregular da empresa
executada (e efetivamente houve, conforme atesta o próprio acórdão regional), já está caracterizada
uma das hipóteses legais previstas no Art. 135 do CTN, sendo prescindível qualquer outra prova por
parte da Fazenda Nacional " (fl. 405, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Tem razão a agravante.
Recentemente, a Primeira Seção desta Corte editou a Súmula 435, que possui o
seguinte teor:
" Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. "
O acórdão recorrido, por sua vez, como bem destacado pela agravante, reconheceu
claramente que a devedora principal encerrou suas atividades mercantis, sem que tenha feito a devida
comunicação ao órgão de fiscalização. É digna de registro a seguinte passagem (fl. 334, e-STJ):
"No caso concreto, a despeito da presença de indicativos suficientes do
encerramento irregular das atividades empresárias , a Fazenda Pública não se
desincumbiu do ônus de comprovar a prática de atos gerenciais pelo agravante,
sendo certo, por outro lado, que o próprio título executivo indicava outro sócio, Sr.
Oswaldo Merlo, na qualidade de direito-presidente, como coobrigado pelas dívidas
tributárias." (Grifou-se.)
Identifico no acórdão de origem, assim, o reconhecimento do pressuposto fático que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o agravado: a dissolução irregular da empresa,
sem que tenha havido comunicação ao órgão fazendário. É o quanto basta para a aplicação, in casu ,
da Súmula 435/STJ, que encampou novo entendimento acerca da questão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 395-400 (e-STJ) para, com fundamento
no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial a fim de autorizar o redirecionamento da execução contra sócio-gerente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
10/03/2014
Os
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado (fls. 332/339, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para os
sócios da empresa, somente é cabível quando reste demonstrada a atuação com
excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução
irregular, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. No caso concreto, a despeito da presença de indicativos suficientes do
enceramento irregular das atividades empresárias, a Fazenda Pública não se
desincumbiu do ônus de comprovar a prática de atos gerenciais pelo agravante,
sendo certo, por outro lado, que o próprio título executivo indicava outro sócio
(diretor-presidente) como coobrigado pelas dívidas tributárias.
3. Neste sentido, importa assinalar que o ato constitutivo da pessoa jurídica
previa expressamente aos diretores presidente e superintendente a função de cumprir,
coordenar e executar as disposições estatutárias e administrativas, bem ainda
“executar as atividades financeiras da sociedade"e gerenciar “os assuntos
econômicos, financeiros e contábeis da sociedade".
4. Ao agravante, na condição de diretor comercial, cumpria apenas as decisões
concernentes à política de compra e venda de produtos, além do controle de estoque
das mercadorias. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, o agravante
exerceu o mandato em período distinto dos fatos impositivos de obrigação (08/85 a
03/86 e 12/90 a 07/91), haja vista ter assumido a função apenas entre julho/86 e
julho/87, quando se retirou da sociedade.
5. Adotando o mesmo raciocínio, há duas sentenças, transitadas em julgado,
proferidas nos embargos à execução fiscal nº 99.6118-7 e 99.7551-0, declaratórias
da ausência de responsabilidade do ora agravante por dívidas tributárias contraídas
nos períodos de 12/87 a 05/89 e 08/91 a 01/93, motivadas, igualmente, pela
inexistência de poderes de administração, gerência ou representação da pessoa
jurídica executada.
6. O pedido de parcelamento formulado pelo devedor, dentro do prazo
prescricional, ainda quando indeferido, é causa de interrupção do curso da
prescrição, consoante disposição constante no art. 174, parágrafo único, IV, do
CTN, em virtude de importar reconhecimento do débito. Ademais, o prazo da
prescrição apenas recomeça a correr por inteiro a partir do indeferimento do pedido
ou, em havendo o deferimento, da rescisão do parcelamento, pelo descumprimento
das obrigações dele decorrentes.
7. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia de nº 1.120.295-SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
consignou o entendimento de que o art. 174, do CTN, deve ser interpretado
conjuntamente com o §1º, do art. 219, do CPC, de modo que o marco interruptivo da
prescrição, no caso, a citação válida do executado, retroage à data da propositura do
feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
8. No caso vertente, não se há falar em prescrição, em virtude do decurso de
lapso inferior ao quinquênio legal entre a rescisão do parcelamento (09.11.1992) e a
propositura da ação executiva fiscal (09.03.1995). Agravo de instrumento
parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no
polo passivo da execução fiscal."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344/352, e-STJ).
No recurso especial, a agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 135
do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de se reconhecer, em exceção de
pré-executividade, a ilegitimidade passiva do sócio para figurar na execução, porquanto tal matéria
demanda dilação probatória, impossível na via eleita escolhida.
Aponta a ocorrência de dissolução irregular da empresa, o que enseja a
responsabilidade do sócio no pleito executivo.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 369, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 370/372,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 389, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF
- ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do
art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem
teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.
(...)
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07/STJ. MAJORAÇÃO.
1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1.349.013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.)
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
Conforme consignado, a recorrente alega que é legítimo o redirecionamento da
execução fiscal ao sócio quando há dissolução irregular da empresa.
Contudo, o Tribunal de origem, entendeu que " a ausência de prova de qualquer das
situações ensejadoras de responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN " (fl. 334, e-STJ). A reversão
do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
" TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO
CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERO INADIMPLEMENTO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, em tese, permite-se o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do
título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto,
contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo
o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. Na hipótese dos autos, apesar do nome do sócio constar da CDA, o Tribunal
de origem entendeu não caracterizada a responsabilização pela inexistência de dolo,
bem assim porque a imputação teve como único fundamento o simples
inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o
acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos,
tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via
especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 329.592/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
19/02/2014
Distribuição automática em 13/02/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?