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Movimentações Ano de 2014
24/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ÚLTIMO ATO PRATICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.
3.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4.No caso de protesto interruptivo de prescrição, só recomeça a contar da data do
último ato praticado no processo.
5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)
21/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro SIDNEI BENETI.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
05/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO
ATO PRATICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1.Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.
3.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
4.No caso de protesto interruptivo de prescrição, só recomeça a contar da data do
último ato praticado no processo.
5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravos conhecidos. Negado seguimento aos recursos especiais.
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos SPAIPA S/A INDÚSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS (primeira agravante) e CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
(segundo agravante), contra decisão interlocutória que negou seguimento a recursos especiais
fundamentados, respectivamente, nas alíneas "a" e "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais e
compensação por danos morais, ajuizada por COMÉRCIO DE BEBIDAS MANGUEIRINHA
LTDA, em face dos agravantes e PARANÁ REFRIGERANTES S/A devido a rescisão de contrato
verbal de exclusividade de distribuição de bebidas.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
em virtude da prescrição.
Acórdão: conferiu provimento à apelação interposta pelo recorrido, para cassar a r.
Sentença e determinar o rejulgamento da matéria, afastada a prescrição na hipótese.
Embargos de declaração: interpostos pelo segundo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial interposto pelo primeiro agravante: alega violação do art. 202, I,
parágrafo único, do CPC. Sustenta a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo inicial se
dá a partir do ato do juiz que defere a intimação do polo passivo.
Recurso especial interposto pelo segundo agravante: alega violação dos arts. 165,
219, 458, II, 535 do CPC; 206, § 3º, V, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta
a ocorrência de prescrição.
Relatado o processo, decide-se.
Recurso especial interposto por SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS (primeiro agravante):
- Termo inicial de prescrição em razão protesto judicial
Não assiste razão à recorrente. A decisão da Corte de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte que entende que o prazo, no caso de protesto interruptivo de prescrição, só
recomeça a contar da data do último ato praticado no processo.
Nesse sentido: (AgRg no AREsp 149893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª
Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012; REsp 216.382/PR, Rel. Minha relatoria, 3ª Turma,
julgado em 03/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 352)
Recurso especial interposto por COMÉRCIO DE BEBIDAS
MANGUEIRINHA LTDA (segundo agravante)
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC não foi violado.
- Da violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 219 do CPC.
- Termo inicial de prescrição em razão protesto judicial
Não assiste razão à recorrente. A decisão da Corte de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte que entende que o prazo, no caso de protesto interruptivo de prescrição, só
recomeça a contar da data do último ato praticado no processo.
Nesse sentido: (AgRg no AREsp 149893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª
Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012; REsp 216.382/PR, Rel. Minha relatoria, 3ª Turma,
julgado em 03/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 352)
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO aos
recursos especiais, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?