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Movimentações Ano de 2014
19/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Iaci Costa de Alencar Ribeiro e outros contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
75/76):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM
PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGTR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada, em sede de Execução de Sentença Contra a Fazenda
Pública, arbitrou, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 100,00
(cem reais) por exequente, conforme autoriza a Súmula 345 do egrégio Superior
Tribunal de Justiça (fls. 60).
2. Alegam os agravantes que os honorários não foram arbitrados em patamar
compatível com a situação fática que circunda a demanda. Requerem a
majoração do seu valor, considerando o percentual de, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do valor da execução.
3. Nos estritos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, os honorários
sucumbenciais serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
observados o grau de zelo do causídico; o local da prestação do serviço; a
natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço.
4. Na hipótese dos autos, verificando-se que o valor atribuído à execução
representa um montante de 1.011.393,60 (hum milhão, onze mil, trezentos e
noventa e três reais e sessenta centavos) (fls. 43), a quantia, atribuída ao
advogado a título de honorários no valor de R$ 100,00 por exequente não se
mostra justa em decorrência de sua irrisoriedade.
5. À luz dessa premissa, embora o caso em tela não ofereça maior
complexidade, tampouco tenha demandado uma atividade intensa do causídico,
razoável a majoração da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por
exequente, percentual que atende ao grau mínimo de zelo do profissional.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Alegam os agravantes a existência de violação do art. 20, § 4º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Sustentam que não pretende o reexame dos elementos fático-probatórios da causa.
Aduzem que o valor fixado a título de honorários é irrisório, pois soma o percentual
aproximado de 0,01% do valor da causa.
Consideram justo o arbitramento da verba honorária em, no mínimo, 5% sobre o valor da
causa.
É o relatório.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o mérito do recurso
especial.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua
apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou
mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS
EFETUADOS EM ATRASO PELA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO.
22 ANOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, §
4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual se discute a cobrança relativa a obras e serviços contratados
pela municipalidade.
2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato e prova, analisando o
ocorrido nos autos, concluiu que "o percentual de 10% sobre o valor da
condenação atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 3º, do
CPC e à equidade".
3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos da lide relativos aos
arts. 20, 459 e 460 do CPC, a saber, razoabilidade da fixação dos honorários e
prescindibilidade de pedido de correção monetária e inclusão de expurgos
inflacionários, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos
ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, conforme o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e, no caso dos autos, além daqueles, o valor total devido e tempo
exigido para o seu serviço, 22 anos, tudo conforme o critério de equidade.
5. Não se caracterizando exorbitância dentre das peculiaridades do caso dos
autos, a revisão da verba honorária fixada implica, como regra, reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.408.072/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe
26/8/11)
Além disso, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária,
é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que
assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO. TORTURA E MORTE DE MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no
acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. A fixação da verba honorária, pelo critério da equidade, envolve
circunstâncias de natureza fática insuscetíveis, portanto, de reexame na via do
recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de se analisar pretensão referente a danos morais com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos serão
sempre distintos.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência
da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 132.628/PA, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2/5/2012)
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe a readequação dos honorários se o
valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
No âmbito do recurso especial o valor arbitrado a título de honorários de advogado só
pode ser revisado se for excessivo ou irrisório; espécie em que verba honorária foi fixada
em quantia exorbitante.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 1.318.867/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe
19/12/2013)
No caso, apresentam-se irrisórios os honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por
exequente, totalizando um montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor
econômico da causa, que perfaz o montante de R$ 1.011.393,60 (um milhão onze mil trezentos e
noventa e três reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para dar provimento, em parte, ao recurso especial e reformar
o acórdão a fim de fixar o valor dos honorários em 1% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
13/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 06/03/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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