Informações do processo 2013/0361625-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 419.980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2014 a 13/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

13/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 6a. Sessão Ordinária - Em 25 de fevereiro de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO FÍSICA POR
POLICIAIS MILITARES. REALIZAÇÃO DE DUAS CIRURGIAS EM DECORRÊNCIA DAS
AGRESSÕES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA
FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 31.100,00). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1.    O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a

ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial.

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos
morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor
arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos
autos, os danos morais foram fixados em R$ 31.100,00, valor que não extrapola os limites da
razoabilidade.

3.    Agravo Regimental do Estado do Amapá desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão