Informações do processo 2013/0115542-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.174
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 07/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. BLOQUEIO E VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas
públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses
de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.

2. No entanto, o STJ considera que o bloqueio de verbas públicas é medida
excepcional, só sendo legítimo "para o fim de garantir o fornecimento de
medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante" (RMS 35021/GO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011).

3. No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás não esteja
cumprindo a decisão judicial em comento.

4. Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao
magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu
juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se,
de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não
expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também
lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica
não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não
reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25/05/2012).

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão