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Movimentações 2014 2013
07/03/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014. (Data de Julgamento)
26/02/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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