Informações do processo 2013/0020463-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 289.248
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/02/2014 a 06/03/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença e do(s) documento(s) físico(s) de petição(ões) protocolada(s):


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o

recurso integrativo.

II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas,
sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum ,
demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.

III - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há repercussão geral
do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo

legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
IV- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge Mussi, Og Fernandes, Raul Araújo, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e

Humberto Martins.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão