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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 515 DO CPC/1973. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR ADULTERADOS,
APESAR DE VISTORIA ANTERIOR. AGENTES PÚBLICOS NÃO AGIRAM COM A
DILIGÊNCIA DEVIDA NA VISTORIA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO ESTADUAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A questão referente ao art. 515 do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal
de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu ser o ESTADO DE SANTA CATARIA
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os agentes públicos não agiram
com a diligência devida na vistoria e provocaram dano as partes autoras. Para a alteração do julgado,
com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório e
não simples valoração do contexto fático delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno Estadual a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
02/04/2018
16/03/2018
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM NUMERAÇÃO DE
CHASSI E MOTOR ADULTERADOS, APESAR DE VISTORIA ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se
insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEICULO COM NUMERAÇÃO DE
CHASSI E MOTOR ADULTERADOS, APESAR DE VISTORIA ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DO ESTADO EM
INDENIZAR. RECURSO PROVIDO (fls. 342).
2. Não foram opostos Embargos de Declaração.
3. Nas razões do seu Apelo Nobre, a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, apontou violação aos arts. 515 do CPC/1973 e 43 do CC/2002, aduzindo, em breve
síntese, que a reforma da sentença pela Corte local importou em violação à regra do efeito devolutivo
da Apelação. Aduziu ainda a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.
4. É o breve relatório.
5. De início, a questão relacionada ao efeito devolutivo da Apelação (art. 515
do CPC/1973) não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de
Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356
do STF.
6. Por seu turno, a Corte de origem, em sede de Apelação, reformou a
Sentença, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Apesar de ser divergente o entendimento acerca da responsabilidade do
Estado nestes casos, inafastável o dever de indenizar do Estado de Santa Catarina e
do Estado do Maranhão na medida em que o Detran de ambos realizaram a
fiscalização do automóvel em questão nos anos de 2000, 2001 e 2002 e não
encontrando óbices aos registros, apesar de já haver as adulterações relatadas.
Portanto, em tempo, conclui-se que se os prepostos dos Agentes Públicos
apelados tivessem agido com diligência e'perícia quando da vistoria da camionete, o
autor não teria passado pelos prejuízos e incômodos decorrentes da apreensão do
veículo.
Destarte, a negligência e imperícia encontram-se estampadas, e assim
indiscutível a falha administrativa por parte dos órgãos estaduais de trânsito (fls.
348).
7. Como se verifica, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório da causa, concluiu ser o ESTADO DE SANTA CATARINA parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, sendo que, entendimento diverso como pretendido, atrai o óbice
da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso
Especial.
8. Por fim, quanto à alínea c , o sugerido dissídio jurisprudencial não foi
analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça
requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a
demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por
meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com
precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da
Carta Magna).
9. Ocorre que, no caso, a análise ou a demonstração de tal divergência entre
Tribunais não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se apenas
um paradigma jurisprudencial tido por violado, indicando-se somente a sua ementa, obstaculizando
evidentemente o cotejo e a conclusão de discrepância, o que não comporta o seu conhecimento (art.
1.029, § 1o. do CPC/2015 e 255, § 2o. do RISTJ). Ademais, a análise do dissenso jurisprudencial
também esbarra no óbice decorrente da aplicação da Súmulas 7 do STJ.
10. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial do ESTADO DE
SANTA CATARINA.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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