Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA
EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. No caso, tendo havido o reconhecimento do direito de não inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é possível ao contribuinte
pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o
prazo prescricional quinquenal (RE 566.621-RG/RS).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para
reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com
efeitos infringentes, reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
consoante a lei de regência, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14574)
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.897 - SC (2014/0029922-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S) -
SC017103
AGRAVADO : ADILSON ANTÔNIO DE VILLA
ADVOGADOS : ENIR ANTÔNIO CARRADORE E OUTRO(S) - SC008236
EDLÉIA ESPINDOLA MACIEL - SC024724
AGRAVADO : VALDIR ERMÍNIO FERRARI
ADVOGADO : PAULO MÁRCIO MOREIRA DE MOURA FERRO E OUTRO(S) -
SC000953
INTERES. : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S) - PI003380
INTERES. : ADEMAR ROSING
ADVOGADO : SANDRO VOLPATO E OUTRO(S) - SC011749
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
Processos na página
2014/0029922-7Confirma a exclusão?