Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NA

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA

EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. COMPENSAÇÃO.

POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. No caso, tendo havido o reconhecimento do direito de não inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é possível ao contribuinte

pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o

prazo prescricional quinquenal (RE 566.621-RG/RS).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para

reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,

nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com

efeitos infringentes, reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
consoante a lei de regência, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia

Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14574)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.897 - SC (2014/0029922-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(S) -

SC017103

AGRAVADO : ADILSON ANTÔNIO DE VILLA
ADVOGADOS : ENIR ANTÔNIO CARRADORE E OUTRO(S) - SC008236

EDLÉIA ESPINDOLA MACIEL - SC024724

AGRAVADO : VALDIR ERMÍNIO FERRARI
ADVOGADO : PAULO MÁRCIO MOREIRA DE MOURA FERRO E OUTRO(S) -

SC000953

INTERES. : ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S) - PI003380

INTERES. : ADEMAR ROSING

ADVOGADO : SANDRO VOLPATO E OUTRO(S) - SC011749
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