Informações do processo HC 151800

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/01/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Habeas Corpus Nº 428.053 no Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Habeas Corpus Nº 428.053 no Superior Tribunal de Justiça
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS CORPUS
DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 53.972/2018, os impetrantes dizem
não mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO .
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, no processo nº 0025714-84.2017.8.26.0577, recebeu a denúncia
formalizada em face do paciente e de outros acusados, ante a suposta prática
das infrações previstas nos artigos 35, cabeça, combinado com o 40, incisos
II, III, IV e VI (associação para o tráfico de drogas, valendo-se da função
pública, em unidades policiais, com as causas de aumento de pena referentes
a emprego de violência, grave ameaça, uso de arma de fogo e participação de
menor de idade), da Lei nº 11.343/2006; 2º, parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV
(integração a organização criminosa armada composta por funcionário
público), da Lei nº 12.850/2013; e 317, § 1º (corrupção passiva com causa de
aumento de sanção pela omissão de ato de ofício ou prática infringindo dever
funcional), na forma do 71 (crime continuado), do Código Penal. Na
sequência, atendendo a requerimento do Órgão acusador, determinou, a fim
de viabilizar a melhor tramitação, considerado o número elevado de acusados,
o desmembramento do processo, que, no tocante ao paciente, foi autuado sob
o nº 0030920-79.2017.8.26.0577. No mesmo ato, indeferiu o pedido de prisão
preventiva dos denunciados.

No Tribunal de Justiça, o Ministério Público, mediante cautelar
inominada incidental em recurso em sentido estrito – de nº
2224365-13.2017.8.26.0000 –, buscou a custódia provisória dos denunciados.
A Sétima Câmara Criminal concluiu pela adequação da medida processual,
enfatizando estar inserida no poder geral de cautela inerente ao ofício
judicante. Sublinhou presentes os requisitos autorizadores da constrição
preventiva, considerados indícios do envolvimento de policiais civis no âmbito
de organização criminosa, denominada Primeiro Comando da Capital (PCC),
voltada ao tráfico de entorpecentes. Ressaltou estar a participação dos
agentes públicos sinalizada pela apreensão, decorrente de prisão em
flagrante de indivíduo alegadamente integrante do grupo, de anotações
contendo menção a pagamentos de vantagens indevidas aos policiais civis.
Apontou elementos provenientes de interceptações telefônicas, deferidas pelo
Poder Judiciário, a reforçar a participação dos agentes públicos no contexto
delituoso.

Relativamente ao paciente, afirmou ter sido identificado por um dos

traficantes como incumbido do recolhimento das propinas. Frisou a existência

de registros manuscritos, nos quais veiculado o pagamento de vantagens em

favor de Clênio da DISE – Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes.

Aludiu ao envolvimento em suposto crime de extorsão, cometido contra

traficante, objetivando o pagamento de R$ 100.000,00 a título de propina.

O mandado de prisão foi cumprido em 30 de novembro de 2017, em
razão da apresentação espontânea do paciente à autoridade policial.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº

428.053, o qual teve pedido de liminar indeferido pelo Relator.
A impetrante sustenta caracterizado constrangimento ilegal, a permitir
a superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Alega estar a decisão
mediante a qual imposta a preventiva, no tocante ao paciente, desprovida de
fundamentação. Diz ser funcionário público de conduta exemplar, estando
ausente, conforme aduz, a periculosidade necessária à determinação da
curstódia. Argui a inadequação da cautelar inominada formalizada pelo
Ministério Público perante o Tribunal estadual, ante a falta de previsão legal a
respaldá-la. Enfatiza tratar-se de medida processual em substituição à
impetração de mandado de segurança, o que evidencia, consoante ressalta, o
não cabimento. Articula com violação do contraditório e da ampla defesa.
Sublinha não dispor de legitimação constitucional a investigação procedida
pelo Ministério Público, apontando-a não versada no artigo 129 da
Constituição Federal.

Pretende, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de
soltura. No mérito, postula a confirmação da providência.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, não foi possível, por
tramitar em segredo de justiça, obter informações processuais atualizadas.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, o Relator
do habeas corpus  nº 428.053 no Superior Tribunal de Justiça.

3. A constrição foi implementada no âmbito de processo alusivo à
medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, interposto em face
de decisão por meio da qual o Juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva.
Quanto ao descabimento da citada medida, considerada a falta de previsão
legal específica, tem-se a incidência do artigo 297 do Código de Processo
Civil, com aplicação subsidiária viabilizada pelo artigo 3º do Código de
Processo Penal, a revelar o poder geral de cautela, visando evitar a
ocorrência de dano irreparável ou insuficiência de providências diversas. Não
se mostra relevante o argumentado.

No tocante à atribuição constitucional de o Ministério Público vir a

promover procedimento investigatório próprio, o Pleno, no julgamento do
recurso extraordinário nº 593.727, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes,
sob o ângulo da repercussão geral, reconheceu-a. Ante o quadro, observada a
inexistência de campo propício a evolução na jurisprudência, ressalvado o
entendimento pessoal, no que distingo a investigação criminal da cível,
concluo pela insubsistência das premissas lançadas pela impetrante.

No mais, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao impor a constrição preventiva, ressaltou o envolvimento em
organização criminosa, composta por policiais civis – incluindo-se o paciente
–, voltada ao tráfico de drogas, enfatizando a vinculação com as atividades
desenvolvidas pelo grupo denominado Primeiro Comando da Capital (PCC).
Apontou, tendo em vista a indicação de informações veiculadas em anotações
relativas à contabilidade do tráfico, bem assim de elementos obtidos por
interceptação telefônica, o papel desempenhado pelo paciente, consistente na
arrecadação das propinas pagas pelos traficantes aos agentes públicos. O
quadro evidencia estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem
prejuízo do princípio da não culpabilidade, presentes os fortes indícios de
integração do paciente, ao que tudo indicia, ao grupo delituoso, a custódia se
impunha, levando em conta a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se
como razoável e conveniente o ato atacado. A inversão do processo-crime –
no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução

pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 428.053/SP, em
trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia da decisão, com as

homenagens merecidas, ao relator, ministro Ribeiro Dantas.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. Publiquem.
Brasília, 5 de junho de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2018

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão