Informações do processo RHC 151580

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/01/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 418062 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto
em favor de Antônio Jorge Filho e Maria Emília Pereira de Oliveira, contra
decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que julgou prejudicado, por perda de objeto a ordem
referente ao HC 418.062/SP (eDOC 2, p. 238-241)

Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram suas prisões convertidas em preventivas pela prática,
em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus junto ao TJSP, onde
questionou a necessidade e legalidade na manutenção da prisão cautelar, a
ordem foi denegada.

Novo mandamus foi aviado perante o STJ, que inicialmente indeferiu
o pedido liminar (eDOC 2, p. 204-207), e posteriormente foi considerado
prejudicado, pois houve prolação de sentença penal condenatória, alterando o
contexto fático-processual, ante a perda de seu objeto. (eDOC 2, p. 238-241)

No presente recurso a defesa repisa os argumentos apresentados
nas instâncias anteriores, sustenta que se mantém presente o
constrangimento ilegal em relação aos recorrentes “ ante a incerteza de
autoria".

Aduzem a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção
da preventiva, pois não fundamentada, baseada na gravidade abstrata do
delito.

Sustenta que os recorrentes não apresentam risco potencial para a

sociedade, sempre tiveram ocupação lícita.

É o relatório.

Decido.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a

questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou

inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014; e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea a, da
Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.

Ademais a manutenção da segregação preventiva com base nos
fundamentos utilizados pela sentença, quais sejam, “ a garantia da ordem
pública, evitando-se a reiteração da conduta, anotando-se que permaneceram
presos durante todo o processo, não se justificando a soltura após a
condenação, bem como pelo fato de praticarem crime quando já denunciados
por crime semelhante, sendo que Antônio estava em liberdade provisória,
evidenciando que praticarão novamente no futuro, se em liberdade". (eDOC 2,

p. 235)
Nesse sentido cito jurisprudência:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ÂMBITO DOMÉSTICO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia
da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido". (HC-AgR
152.165/PR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.5.2018)

“ Habeas corpus. Direito processual penal. 2. Tráfico de entorpecentes
e associação para o tráfico. 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva.
Paciente encarcerado durante toda instrução criminal. Condenação. Pena de
10 anos e 6 meses. Interposição de apelação. 4. Tese de ausência de
fundamentos válidos à custódia após a sentença condenatória. Alegação do
direito à liberdade do paciente até o trânsito em julgado da ação penal.
Inocorrência. Manutenção da custódia cautelar justificada na necessidade de
garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos
observados pelo juiz na instrução processual. Após a sentença condenatória
não houve alteração fática a ensejar a devolução do status libertatis.
Precedentes. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada". (HC
132.472/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.3.216)

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que ocorre na espécie.

Da leitura da sentença penal condenatória, verifica-se que o juízo da

2ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP, ao fixar o regime de cumprimento da
pena: “ Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, por se tratar
de crime equiparado a hediondo" (eDOC 2, p. 233) o fez em desacordo com a
jurisprudência desta Suprema Corte que declarou inconstitucional o art. 2º, §

1º, da Lei 8.072/90.

A sentença que condenou os recorrentes à pena de 5 anos de
reclusão como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei
11.343/06, fixou o regime inicial fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da
Lei 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
17.12.2012).

Do exposto não conheço do recurso ordinário em habeas corpus,
mas concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao juízo da
sentença que fixe, de forma fundamentada, nos termos no art. 33, § 3º, do
Código Penal, e do art. 42 da Lei 11.343/06, o regime inicial condizente para o
cumprimento das penas as quais foram condenados os recorrentes..

Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de
Sertãozinho/SP (Ação Penal 0001069-39.2017.8.26.0530)

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 418062 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Recurso Ordinário em habeas corpus, com requerimento de
medida liminar, interposto por Antonio Jorge Filho e Maria Emilia Pereira de
Oliveira contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior
Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o
Habeas Corpus n. 418.062 com
a superveniência da sentença condenatória, pela qual foi negado aos
recorrentes o direito de recorrer em liberdade.

O impetrante requer medida liminar para os recorrentes responderem

o processo em liberdade.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora.

Publique-se.
Brasília, 10 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 418062 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


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