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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MONIQUE SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar
formulado no HC n.º 0339324-23.2017.8.19.0001, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 22/12/2017,
pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal (apropriação
indébita).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em
decisão de fls. 22/24.
No presente writ, alegam os impetrantes a inexistência de fundamentos concretos a
ensejar a decretação da custódia cautelar, a qual estaria baseada em fundamentos genéricos
relacionados a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Enfatizam a
desproporcionalidade da segregação antecipada em relação ao resultado do processo.
Ressalta as condições pessoais favoráveis da acusada e a possibilidade da aplicação
das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
Liminar deferida às fls. 72/76 para conceder liberdade provisória à Paciente, até
julgamento final deste writ, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da prisão
previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas
pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV (proibição de
ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do Código de
Processo Penal, sem prejuízo de que outras lhe sejam impostas, podendo, ainda, a custódia ser
novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o art. 316
do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Informações prestadas às fls. 100/103.
Sobreveio decisão às fls. 140/142 indeferindo liminarmente o presente mandamus, a
qual foi parcialmente reconsiderada às fls. 155/156 tão somente para determinar o prosseguimento do
habeas corpus, mantendo-se o decisum quanto à impossibilidade de análise do pedido de revogação
da fiança arbitrada, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 162).
É o relatório.
Decido.
O presente writ se encontra prejudicado.
Isso porque de consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual,
verificou-se que em 25/04/2018 sobreveio decisão decretando nova prisão preventiva da paciente em
razão do não recolhimento da fiança arbitrada. Constatou-se, ainda, que, complementado o valor
fixado, o Juízo Singular, em 17/05/2018, revogou a segregação cautelar da acusada, determinando o
recolhimento do mandado de prisão anteriormente expedido.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente writ, nada mais
havendo a ser aqui examinado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tornando sem efeito a liminar
anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
19/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida às fls. 30/32.
Argumenta o recorrente que não se trata de hipótese de indeferimento liminar do
habeas corpus considerando já ter sido concedida liminar para que a paciente permaneça em
liberdade até o julgamento o writ .
Aponta não ser viável o aguardo do julgamento do habeas corpus impetrado na
origem, ante o exíguo prazo estabelecido para o recolhimento da fiança que se questiona,
determinada em momento posterior ao deferimento da liminar.
É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao recorrente.
No que diz respeito ao pedido de revogação da fiança, mantenho a decisão, por ser
indevida a análise do pedido ante a evidente supressão de instância, considerando que não há
pronunciamento colegiado quanto a esse aspecto, até o momento.
Por outro lado, na hipótese, houve erro material na elaboração do dispositivo da
decisão ora agravada, devendo constar, em lugar de “indefiro liminarmente o presente habeas
corpus" , “indefiro liminarmente o pedido formulado na presente petição" .
Diante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo regimental,
para determinar a correção do dispositivo da decisão de fls. 30/31, nos termos acima delineados,
determinando o prosseguimento do curso do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/04/2018
Trata-se de petição em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, na qual a defesa pretende a revogação da fiança determinada pelo Juízo de Primeiro Grau de
Jurisdição.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 21 de dezembro de 2016
pela prática do delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, §1°, inciso III, do Código Penal.
Nos autos do HC 431.702/RJ, a Exma. Sra. Ministra Presidente desta Corte deferiu
medida liminar para conceder liberdade provisória à ora reclamante, até o julgamento final do referido
writ , aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incs. I e IV, do
Código de Processo Penal (fls. 72/76).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Madureira/RJ, ao receber a denúncia, determinou,
além das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incs. I, IV e VIII do Código de Processo
Penal, o recolhimento de R$ 9.540,00 fixado a título de fiança (fl. 15). A defesa formulou pedido de
exclusão da fiança, o qual foi indeferido.
Na presente petição, a defesa aponta que a determinação do recolhimento da fiança
não se encontra contemplada na decisão de deferimento da liminar pela Exma. Sra. Ministra
Presidente desta Corte, ressaltando que a paciente não possui condições de arcar com o valor
imposto, considerando-se que além de estar desempregada, o montante é em muito superior a renda
familiar.
Requer, assim, a revogação da fiança, a dispensa de seu pagamento ou sua redução
em até 2/3, dividindo-se o pagamento em 6 parcelas mensais.
É relato do necessário.
Decido.
Verifica-se que a decisão monocrática que indeferiu o pedido da defesa foi proferida
em 12/4/2018 e que, portanto, não há ainda manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro em relação ao pleito.
Assim, à míngua de exame da matéria objeto dessa petição pelo colegiado do Tribunal
de origem, esta Corte fica impedida de pronunciar-se a respeito do tema, sob pena de se incidir em
indevida supressão de instância. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretensão mandamental visa ao reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e à compensação com a agravante da reincidência, a fim de
reduzir a pena aplicada ao paciente e alterar o regime inicial de cumprimento, do
fechado para o aberto.
2. Tais matérias, contudo, não foram decididas pela Corte de origem,
razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente por este Superior
Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido".
(HC 327.517/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 21/10/2015).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE
PONTO.
1. A questão da ilegalidade na dosimetria da pena, decorrente da
aventada ocorrência de bis in idem na consideração da reincidência do sentenciado
tanto para agravar a reprimenda na segunda etapa da dosimetria como para impedir
a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, por não ter sido analisada na
instância ordinária não pode ser examinada por este Superior Tribunal, dada sua
incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
denegada a ordem".
(HC 214.527/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 21/09/2012).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES APREENDIDAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA
E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE
AUMENTO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
4. O pleito de redução do quantum de aumento pela agravante da
reincidência não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido".
(HC 269.402/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2014).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
02/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MONIQUE
SOUZA DE OLIVEIRA (PRESA) contra decisão do Desembargador plantonista do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do writ originário, indeferiu pedido de liminar
formulado.
Consta dos autos que a Paciente encontra-se presa preventivamente, desde
22/12/2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, por
ter se apropriado indevidamente de valores da empresa onde trabalha no setor financeiro.
Alegam os Impetrantes, no presente writ , que a Paciente sofre constrangimento ilegal
resultante da inexistência de fundamentos concretos a ensejar a decretação da custódia cautelar.
Sustentam que "a prisão preventiva da Paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, além de sujeitá-la a
uma medida flagrantemente desproporcional com o eventual resultado do processo" (fl. 8).
Aduzem, ainda, que "a Paciente é bastante jovem, sempre foi trabalhadora, nunca foi
processada criminalmente antes dos presentes fatos e ainda possui residência fixa, consoante
documentos juntados aos autos no presente momento" (fl. 10), sendo perfeitamente possível a
substituição da custódia processual por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório inicial.
Decido o pedido urgente.
Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte,
não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis , a este Superior
Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª
Turma, DJe de 17/06/2015; HC 274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI,
DJe de 19/12/2013; HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de
29/11/2013; HC 260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de
29/11/2013, v . g .).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve
preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência,
para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser
desempenhada caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifico, em juízo prelibatório, existência de ilegalidade apta a
ensejar o deferimento da liminar pretendida.
A decisão do Juízo de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em
preventiva apresentou a seguinte fundamentação (fl. 27):
"[...]
Há que se ressaltar que, em que pese se tratar de delito sem emprego de
violência ou grave ameaça, há indícios de elevado prejuízo para a sociedade
empresária lesada. Assim, entendo que, no caso concreto, se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do CPP,
notadamente, a garantia da ordem pública, diante da gravidade do(s) delito(s)
imputado(s) ao(a)(s) indiciado(a)(s), cuja pena máxima supera o patamar de 04
(quatro) anos de reclusão, previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo
Penal, não se mostrando as medidas cautelares diversas da prisão suficientes,
proporcionais e adequadas à prevenção e repressão do(s) crime(s), razão pela qual
são inaplicáveis ao caso em análise.
Registre-se, por oportuno, que a indiciada, em sede policial, admitiu agir
com certo ardil, tanto que afirmou que, após achar que já havia enganado os
gestores da empresa, simulou que iria esvaziar uma lixeira, guardando neste local
considerável quantia, R$ 6.060,00, sendo certo que a(s) conduta(s) do(a)(s)
indiciado(a)(s) será(ão) melhor apurada(s) no curso da instrução criminal,
mostrando-se prematura a concessão de liberdade provisória ao(a)(s) mesmo(a)(s).
Ademais, o fato de o(a)(s) indiciado(a)(s) ser(em) primário(a)(s), possuir(em)
residência certa e ocupação lícita, não constitui, por si só, elemento suficiente a
ensejar a concessão de liberdade provisória ao(a)(s) mesmo(a)(s), eis que esta deve
ser sopesada com os requisitos da custódia cautelar, os quais se encontram presentes.
A prisão se faz necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal,
eis que se trata de crime(s) contra o patrimônio em que serão ouvidas testemunhas,
inclusive, presenciais dos fatos. Assim, presentes, no caso, os requisitos ensejadores
da custódia cautelar previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, converto
a(s) prisão(ões) em flagrante do(a)(s) indiciado(a)(s) supra referido(a)(s) em
prisão(ões) preventiva(s), na forma do artigo 311, do Código de Processo Penal."
Por sua vez, a decisão hostilizada, que indeferiu o pleito liminar no writ originário,
consignou, in verbis (fls. 22-24):
"[...]
No caso em análise, a paciente foi presa no dia 21/12/2017 e a decisão de
conversão da referida prisão em preventiva se deu no dia 22/12/2017, sendo certo
que a pretensão poderia ser deduzida em momento anterior, permanecendo, contudo,
inerte nos dias 22, 23 e 24 de dezembro de 2017, o que afasta a hipótese de urgência,
a justificar o conhecimento do presente writ em sede de plantão judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, a ausência da folha de antecedentes criminais,
documento idôneo a comprovar a primariedade da paciente.
Outrossim, da análise perfunctória das peças que instruem a inicial, não é
possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada, ao
menos em sede liminar e, ainda, em sistema de plantão.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar."
Formulado pedido de reconsideração, foi indeferido ao fundamento de que "a tutela
jurisdicional já foi prestada, mesmo que não da forma pretendida pela Paciente, o que não lhe
confere a garantia de deferimento, em sede de plantão judiciário, a reconsideração do pedido
indeferido, especialmente em razão do artigo 1.º, § 1.º do Ato Executivo n.º 61/2015" (fl. 25).
Como se observa, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva à base de
duplo fundamento, a saber, a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal.
Entretanto, quanto à garantia da ordem pública, as circunstâncias indicadas pelo Magistrado não
indicam gravidade exacerbada que desborde dos elementos do próprio tipo penal, não sendo,
portanto, fundamentos idôneos a ensejar a custódia cautelar. Com efeito, "exige-se, na linha
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas
sobre a gravidade do crime" (HC 413.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
No que tange à conveniência da instrução criminal, o decreto prisional também se
encontra, ao menos em sede de cognição sumária, deficientemente fundamentado, porque nele não há
um único elemento concreto a indicar que a Paciente, solta, possa embaraçar as investigações. A
propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "é despida de
fundamentação a decisão que não diz de que forma a liberdade da paciente colocaria em risco a
ordem pública ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (HC
212.895/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
01/08/2012).
Ademais, os documentos juntados pelos Impetrantes (fls. 39-49) demonstram que a
Paciente é primária, possui residência fixa e exercia atividade remunerada até o dia da sua prisão,
devendo-se, ainda, levar em conta para a superação da Súmula n.º 691 do STF a circunstância de que
o Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido
de provimento urgente lá formulado tendo como fundamento central a inexistência de periculum in
mora unicamente pelo transcurso de 3 dias entre a prisão e a impetração do writ originário.
Assim, pelas circunstâncias específicas dos autos, entendo que a custódia cautelar
carece de fundamentação idônea, sendo, portando, flagrante o constrangimento ilegal a que
submetida a Paciente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder liberdade provisória à
Paciente, até julgamento final deste writ , aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares diversas da
prisão previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem
fixadas pelo Juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais) e IV
(proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo) do art. 319 do
Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras lhe sejam impostas, podendo, ainda, a custódia
ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c/c o
art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo
de Primeira Instância, encaminhando-se-lhes cópias da presente decisão.
Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de dezembro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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