Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2197207-80.2017.8.26.0000).
Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.
A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem
ementa).
Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.
Sustenta, para tanto, que " a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes
para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 9).
Afirma, ainda, que o paciente possuiria circunstâncias pessoais favoráveis.
Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 151/153).
Informações prestadas às e-STJ fls. 156/162 e 164/172.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em
parecer assim ementado (e-STJ fl. 176):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o
admitem como substitutivo de recurso próprio.
- A prisão preventiva de suposto integrante de associação para o tráfico de
drogas que vinha atuando há considerável período de tempo mostra- se
necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta do
crime, seja para impedir que, em liberdade, o paciente volte à prática da
infração.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação.
É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o ora
paciente obteve liberdade provisória em 19/9/2018 ( www.tjsp.jus.br , processo
0004997-14.2017.8.26.0072).
Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2197207-80.2017.8.26.0000).
Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35, caput , da Lei n.
11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.
A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem
ementa).
Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.
Sustenta, para tanto, que " a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes
para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal " (e-STJ fl. 9).
Afirma, ainda, que o paciente possuiria circunstâncias pessoais favoráveis.
Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, tendo o Juízo processante destacado a
imperiosidade da prisão preventiva do paciente e de corréu para garantia da ordem pública, uma vez
que " a conduta de ambos vem se protraindo no tempo, desde o início do procedimento de
interceptação telefônica, e durante todos esses meses não se abstiveram de agir da forma ilícita
como vinham se comportando, a evidenciar também, que em liberdade certamente prosseguiriam
nessa empreitada criminosa, que deve receber a pronta intervenção estatal para a sua cessação "
(e-STJ fl. 137).
De toda forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, assim como à 2ª Vara da Comarca
de Bebedouro/SP, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada sobre qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?