Informações do processo 2017/0332842-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 430664
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/12/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2197207-80.2017.8.26.0000).

Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.

A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem
ementa).

Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.

Sustenta, para tanto, que " a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes

para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 9).

Afirma, ainda, que o paciente possuiria circunstâncias pessoais favoráveis.

Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva decretada em

desfavor do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 151/153).

Informações prestadas às e-STJ fls. 156/162 e 164/172.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em

parecer assim ementado (e-STJ fl. 176):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO

PREVENTIVA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA

ORDEM PÚBLICA.

- Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o
admitem como substitutivo de recurso próprio.

- A prisão preventiva de suposto integrante de associação para o tráfico de
drogas que vinha atuando há considerável período de tempo mostra- se

necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta do

crime, seja para impedir que, em liberdade, o paciente volte à prática da

infração.

- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação.

É, em síntese, o relatório.

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o ora
paciente obteve liberdade provisória em 19/9/2018 ( www.tjsp.jus.br , processo

0004997-14.2017.8.26.0072).

Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda

superveniente de objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo

prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: George Júlio de Oliveira e Carlos Alberto Juan Julio
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2197207-80.2017.8.26.0000).

Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35,
caput , da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.

A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem

ementa).

Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.

Sustenta, para tanto, que " a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes
para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal
" (e-STJ fl. 9).

Afirma, ainda, que o paciente possuiria circunstâncias pessoais favoráveis.

Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de

eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, tendo o Juízo processante destacado a
imperiosidade da prisão preventiva do paciente e de corréu para garantia da ordem pública, uma vez
que "
a conduta de ambos vem se protraindo no tempo, desde o início do procedimento de
interceptação telefônica, e durante todos esses meses não se abstiveram de agir da forma ilícita
como vinham se comportando, a evidenciar também, que em liberdade certamente prosseguiriam
nessa empreitada criminosa, que deve receber a pronta intervenção estatal para a sua cessação
"
(e-STJ fl. 137).

De toda forma, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
se verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, assim como à 2ª Vara da Comarca
de Bebedouro/SP, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada sobre qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão