Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17668)

HABEAS CORPUS Nº 430.664 - SP (2017/0332842-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : BRUNO CORREA RIBEIRO

ADVOGADO : BRUNO CORRÊA RIBEIRO - SP236258

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : HUDSON DA SILVA DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS
, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
(HC n. 219XXXX-80.2017.8.26.0000).

Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.

A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem
ementa).

Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.

Sustenta, para tanto, que "a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes

Processos na página

2017/0332842-3 219XXXX-80.2017.8.26.0000