Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17668)
HABEAS CORPUS Nº 430.664 - SP (2017/0332842-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : BRUNO CORREA RIBEIRO
ADVOGADO : BRUNO CORRÊA RIBEIRO - SP236258
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HUDSON DA SILVA DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON
DA SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 219XXXX-80.2017.8.26.0000).
Consta dos autos que, comunicado acerca do flagrante, o Juízo de Bebedouro/SP
converteu a prisão do paciente em preventiva, pelo suposto crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Salientou, ainda, que o paciente possuiria trabalho lícito e residência
fixa.
A ordem foi, contudo, denegada pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 16/19, sem
ementa).
Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a
revogação da constrição provisória, ao argumento de que a decisão que a determinou seria inidônea.
Sustenta, para tanto, que "a decisão atacada é absolutamente carente de
fundamentação, pois não explicita com motivos concretos e válidos a necessidade da custódia
cautelar e, porque, no cenário posto as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes
Processos na página
2017/0332842-3 • 219XXXX-80.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?