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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para exame
dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência
desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973,
de ser essencial, à comprovação do preparo, a juntada das guias de recolhimento e dos
respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. Precedentes.
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis,
a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, a recorrente
não logrou demonstrar a alegada tempestividade.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração e o agravo
interno, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos.
Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
14/05/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
Redistribuição automática em 25/04/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/03/2018
07/03/2018
MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante
de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
05/08/2016, sendo o agravo somente interposto em 10/05/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min.
Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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