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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0006410-51.2017.8.26.0496, em que foi mantida a data da decisão concessiva da
progressão anterior como termo inicial para a concessão de novo benefício.
Alega a defesa que "a decisão que concede o benefício da progressão de regime ao
semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios" (fl. 4), razão pela qual requer
a reelaboração dos cálculos de pena.
Concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pela concessão da ordem.
Decido.
No caso vertente, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa para manter a decisão de primeiro grau, porquanto, "considerar como
data-base, apenas o preenchimento do requisito objetivo, pode acarretar o ingresso quase que
simultâneo em diferentes etapas de cumprimento de pena" (fl. 31).
O writ comporta solução por decisão monocrática, uma vez que existe
jurisprudência pacífica sobre o tema. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a data-base
para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Prevalece o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a
decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Não se pode
desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto
o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
Ilustrativamente:
[...] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhando o
posicionamento adotado pela Suprema Corte no HC n. 115.254, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, modificou seu entendimento no sentido de que, nos
casos em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de
progressão de regime prisional, a data inicial para a progressão de regime
deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei
de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual
regime (AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016) [...] ( HC n. 449.221/RJ, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2018).
[...]
3. Flagrante ilegalidade. A data-base para subsequente progressão de regime
é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de
Execução Penal e não aquela em que o Juízo das execuções deferiu o
benefício.
4. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para considerar a
data-base para progressão de regime a data de implementação dos requisitos
( AgRg no REsp n. 1721008/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª
T., DJe 6/6/2018).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para
fixar a data em que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a promoção ao
regime semiaberto como termo a quo a ser observado em futuro pedido de progressão de regime.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar,
impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que ao julgar o Agravo em Execução Penal n.º 0006410-51.2017.8.26.0496, negou-lhe
provimento.
Narra a Impetrante que o Juízo das Execuções, ao conceder a progressão de regime
prisional para o semiaberto, determinou a elaboração de novos cálculos de liquidação de pena,
considerando como termo inicial de progressão ao regime aberto a data da decisão judicial que
concedeu o benefício.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em
execução penal para manter como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data da decisão
judicial que concedeu a progressão de regime prisional (fls. 29-31).
Alega, em síntese, que " não há que se falar em progressão por salto, como
sustentado pelo TJSP, pois a decisão que concede o benefício da progressão de regime ao
semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios " (fl. 4).
Sustenta que " com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que
o cálculo para fins de progressão de regime deve ser feito tomando como data-base o dia do
preenchimento do lapso temporal para a progressão de regime, não importando a data da decisão
que concedeu tal progressão " (fl. 4).
Requer, assim, " a concessão de liminar para imediata retificação do cálculo até
julgamento final deste writ , ante a excepcionalidade do presente caso. No mérito, a concessão da
ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, reformando a decisão recorrida a fim de se retificar o cálculo de liquidação de penas para
que conste como data base para cálculo de progressão ao regime aberto a data em que o paciente
cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto e não a data da decisão que
concedeu o benefício " (fl.7).
É o relatório inicial.
Decido.
Preliminarmente, despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a
propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas
corpus contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC
287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2014; HC 289.508/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2014; HC
293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2014).
Não obstante, embora se trate de habeas corpus substitutivo de recurso especial,
diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ deve ser
processado.
No caso, observo, em juízo de cognição sumária, que estão preenchidos os requisitos
para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, o acórdão impugnado consignou que:
"O sentenciado expia pena total de 05 (cinco) anos de reclusão. Iniciou a
reprimenda aos 08/01/2016, com término previsto para 07/01/2021.
Busca o agravante a reforma da r. decisão para que seja considerada
interstício temporal para progressão de regime, a data em que o sentenciado teria
preenchido os requisitos do art. 112 da LEP, ou seja, 08/11/2016, e não a data da
decisão judicial, ou seja, 22/08/2017 (fls. 08/10).
De acordo com o mencionado dispositivo, “a pena privativa de liberdade será
executada de forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifo nosso).
Desta feita, evidente que o comando normativo interditou a possibilidade de
progressão por saltos, impondo, como requisito objetivo, o efetivo cumprimento do
lapso temporal no regime anterior.
Respeitado o entendimento recentemente alterado, e adotado pelos
Tribunais Superiores, o sentenciado deve cumprir 1/6 (um sexto) da pena no regime
semiaberto, para poder pleitear nova progressão.
Também, imprescindível que o sentenciado neste período de cumprimento
de pena, demonstre condições pessoais para usufruir de regime ainda mais amplo.
[...]
Além disso, considerar como data-base, apenas o preenchimento do
requisito objetivo, pode acarretar o ingresso quase que simultâneo em diferentes
etapas de cumprimento de pena.
Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo em
execução ." (fls. 30-31)
Tal compreensão destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que,
acompanhando a orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que " a data
inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime "
(AgRg no REsp 1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).
No mesmo sentido:
" PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O APENADO
TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS
(ART. 118 DA LEP). NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o
termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve
corresponder à data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos legais
do art. 118 da LEP, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, devendo, pois,
ser computado o tempo em que o apenado ficou no aguardo da análise do pedido.
2. A nova orientação promove tratamento mais justo e mais digno ao
apenado, que não mais será punido com a mora e a ineficiência do Estado,
passando a ser adotada por ambas as Turmas Criminais deste STJ.
3. Agravo regimental improvido. " (AgRg no HC 362.554/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE
NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO EG. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA QUINTA TURMA DESTA
CORTE. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 112
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O
MOMENTO EM QUE PREENCHIDO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte Superior entendia que ' o termo a quo para
obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao
regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à
data do preenchimento dos requisitos [...]' (AgRg no HC n. 218.262/MG, Quinta
Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 28/5/2014).
III - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou
entendimento de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza
declaratória, e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras
progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do
início da reprimenda no regime anterior.
IV - Alinhando-se a novel orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta
Turma deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg no
REsp n. 1.582.285/MS, de relatoria do em. Min. Ribeiro Dantas, evoluiu em seu
entendimento 'no sentido de que a data inicial para progressão de regime deve ser
aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual' (AgRg no
REsp n. 1.582.285/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2016).
V - Portanto, a data-base para verificação da implementação dos requisitos
objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o
último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o MM.
Juiz das Execuções adote como data-base para futuras progressões de regime o dia
em que implementado o último entre os requisitos objetivo e subjetivo. " (HC
376.971/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/4/2017, DJe 27/4/2017)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para estabelecer, de forma provisória, que
seja considerado como termo inicial para a progressão ao regime aberto a data da efetiva
implementação do requisito objetivo, previsto no art. 112 da Lei n.º 7.210/84.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de
primeiro grau, encaminhado-se-lhes cópias desta decisão.
Criando um monitoramento
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