Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(17669)

HABEAS CORPUS Nº 431.036 - SP (2017/0334333-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP0247835

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 000XXXX-51.2017.8.26.0496, em que foi
mantida a data da decisão concessiva da
progressão anterior como termo inicial para a concessão de novo benefício
.

Alega a defesa que "a decisão que concede o benefício da progressão de regime ao
semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios" (fl. 4), razão pela qual requer
a reelaboração dos cálculos de pena
.

Concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao

Ministério Público Federal, que pugnou pela concessão da ordem.

Decido.

No caso vertente, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa para manter a decisão de primeiro grau, porquanto, "considerar como
data-base, apenas o preenchimento do requisito objetivo, pode acarretar o ingresso quase que
simultâneo em diferentes etapas de cumprimento de pena" (fl. 31).

O writ comporta solução por decisão monocrática, uma vez que existe
jurisprudência pacífica sobre o tema. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que
a data-base
para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal
.

Prevalece o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a
decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Não se pode
desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto
o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

Processos na página

2017/0334333-8 000XXXX-51.2017.8.26.0496