Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17669)
HABEAS CORPUS Nº 431.036 - SP (2017/0334333-8)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP0247835
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 000XXXX-51.2017.8.26.0496, em que foi mantida a data da decisão concessiva da
progressão anterior como termo inicial para a concessão de novo benefício.
Alega a defesa que "a decisão que concede o benefício da progressão de regime ao
semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios" (fl. 4), razão pela qual requer
a reelaboração dos cálculos de pena.
Concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pela concessão da ordem.
Decido.
No caso vertente, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa para manter a decisão de primeiro grau, porquanto, "considerar como
data-base, apenas o preenchimento do requisito objetivo, pode acarretar o ingresso quase que
simultâneo em diferentes etapas de cumprimento de pena" (fl. 31).
O writ comporta solução por decisão monocrática, uma vez que existe
jurisprudência pacífica sobre o tema. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a data-base
para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos
objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Prevalece o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que a
decisão que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. Não se pode
desconsiderar, em prejuízo do sentenciado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto
o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
Processos na página
2017/0334333-8 • 000XXXX-51.2017.8.26.0496Confirma a exclusão?