Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/08/2018 Visualizar PDF
JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE JÚNIOR - PE018960
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 534, II, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A matéria referente ao art. 534, II, III e IV, do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não
merece ser apreciado, segundo preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
14/08/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
20/04/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que não admitiu o
recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em
oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 716-717):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.
IMPROVIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR
PARA APRECIAR PETIÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO DE PRECATÓRIO POR
NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA - RECONHECIDA.
EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - INCLUÍDO TEMPO
ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA
CITAÇÃO. ERRO VERIFICADO PELO JULGADOR ANTES DA INSCRIÇÃO
DOS PRECATÓRIOS. NOVOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO SETOR DE
CÁLCULOS DO TJPE. RETIFICADO E ATUALIZADO NOS MOLDES DOS
ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA
CORTE. MERO ERRO MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
SITUAÇÃO SANADA. IRREGULARIDADE ALEGADA NÃO VISLUMBRADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A petição do Estado apresenta matéria que não está na seara administrativa e, portanto,
é o relator o competente para apreciá-la. Afastada a atuação do presidente do TJPE.
2. Inconformado com os cálculos do contador do juízo ad quem , no tocante à aplicação
dos juros nos moldes dos Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Público desta
Corte, vem o Estado agravar por entender que os juros apresentados nos cálculos dos
exequentes, ora agravados na peça executiva (fls. 02/15), devem permanecer no
percentual de 0,5% em face da preclusão consumativa que trouxe o trânsito em julgado.
3. Vislumbrou-se que nos cálculos do exequente, por equívoco, continham valores com
datas anteriores à impetração e a citação válida do Estado.
4. Determinou-se a remessa dos autos ao setor de cálculos para a devida retificação,
excluindo-se da execução os tais valores indevidos.
5. Cálculos revistos e procedido sua atualização tomando por base os Enunciados do
Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte às fls. 36/41. Precatórios já inscritos
nestes moldes.
6. Depreende-se de que houve no caso um erro material nos cálculos apresentado pelo
exequente, seja pelo tempo anterior à propositura da ação, seja pelo fator de juros
aplicado, pois houve um desacerto na conta apresentada.
7. Os juros a 0,5% só vigoraram até jan/2003 e o exequente elaborou os seus cálculos
desde ago/2000, quando na realidade seria a partir de ago/2003 até maio de 2004, tempo
este em que os juros já seriam de 1% ao mês.
8. O Estado vem discutir a aplicação dos Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito
Público para a atualização, no entanto não apresentou os cálculos que entende corretos
nos momentos em que veio aos autos.
9. Veja-se que o órgão julgador não definiu à época dos julgamentos do Mandado de
Segurança e dos Embargos à Execução parâmetros de aplicação de juros aos cálculos da
execução.
10. O mero equívoco nos cálculos, por se tratar de erro material, devem ser corrigidos a
qualquer tempo, pois tal matéria por ser de ordem pública pode ser revisto pelo julgador.
Irregularidade apontada pelo Estado de Pernambuco não vislumbrada.
11. Recurso de Agravo provido parcialmente, por unanimidade de votos.
O recorrente alega violação do art. 534, II, III e IV, do CPC, porquanto foi alterada a taxa de
juros sem o devido conhecimento das partes.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls.
804-807).
É o relatório.
Verifico que a matéria referente ao art. 534, II, III e IV, do CPC não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, segundo preceituam as Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
I - Verifica-se que a alegação do recorrente de que não teria ocorrida a continência, vai
de encontro às convicções do julgador a quo , que com lastro no conjunto probatório
constante dos autos decidiu: "Do cotejo entre a presente ação, de nº
5001804-37.2013.404.7008, e o Mandado de Segurança nº 5001067-34.2013.404.7008,
tenho que estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, uma vez que
há identidade de partes e de causa de pedir, embora o objeto da segunda ação citada seja
mais amplo que o da primeira. A segunda pede a continuidade de desembaraço aduaneiro
das mercadorias importadas, ao passo que a primeira requer a suspensão de decisão
administrativa (Parecer SARAC nº 246/2013) que determinou a devolução das
mercadorias que tinham sido liberadas mediante prestação de caução. Tanto numa quanto
noutra ação a questão de fundo é a regularidade da operação de importação, a qual,
segundo o entendimento da Receita Federal, teria sido alvo de fraude, mediante
interposição fraudulenta de terceiros - GMAD".
II - Para rever tal posição e interpretar os arts. 105 e 253, do CPC/1973, seria necessário
o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Sobre a alegada violação do art. 19 da Lei 8.016/2009, verifica-se que no acórdão
recorrido não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, pelo que carece o recurso, no
ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados
sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal,
verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência
entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base
nessa alínea do permissivo constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre
demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os
julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência
recursal, aplica-se, por analogia, o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VI - Sobre a parcela recursal que enfrenta a pena de perdimento o recorrente deixou de
vincular à sua argumentação dispositivo legal que considerasse ofendido.
VII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria
sido contrariado pelo Tribunal a quo , sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto
interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Assim, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo, por analogia, o teor do enunciado n. 284 da
Súmula do STF.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.481.482/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/3/2018)
Ademais, rever o entendimento da instância ordinária em relação à suscitada incorreção dos
cálculos implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em
recurso especial devido ao que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
17/01/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 531568 (2014/0141240-8) em 29/12/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?