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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
Os
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, EXTORSÃO
E CRIME CONTRA IDOSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao
impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição
da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018
19/03/2018
JORGE ALBERTO MARTINS apresenta petição em que colaciona cópia dos
embargos de declaração e do recurso especial.
Mantenho, contudo, a decisão de indeferimento liminar deste mandamus , uma vez
que não foram juntados cópias dos documentos de que trata a decisão de fls. 265-266.
Brasília (DF), 15 de março de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/02/2018
DECISÃO
JORGE ALBERTO MARTINS agrava de decisão da lavra da Ministra Laurita
Vaz, Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o mandamus , por constituir mera reiteração para
com o HC n. 423.736/RS.
O agravante assere que neste habeas corpus a fundamentação é diversa, pois aponta
"ilegalidades constantes nos autos que em grau de recurso especial poderiam ser anuladas". Assim,
"se existe a possibilidade de anulação do processo, a execução provisória da pena seria um excesso e
um ato ilegal" (fl. 260).
Requer, a reconsideração da decisão proferida, a fim de admitir o regular
processamento do feito.
Decido .
Registre-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento
de ser inviável o processamento de habeas corpus quando constatado tratar-se de simples reiteração
de mandamus anterior, com identidade entre as partes, causa de pedir e pedido.
Nesse sentido:
[...]
1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de
pedido analisado em recurso anteriormente interposto . [...]
3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 403.778/CE , Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz , 6ª T., DJe 10/08/2017)
De fato, a defesa pretende a suspensão da ordem que determinou a execução
imediata da pena, por entender que "existe a possibilidade de em grau de recurso especial ou
extraordinário de o processo ser anulado em sua integralidade, por infringência ao direito da ampla
defesa, violação ao princípio do contraditório e possibilidade de renovação do interrogatório" (fl. 9).
Diversa, pois, é a causa de pedir em relação ao HC n. 423.736/RS, em se alegou
tão somente a pretensa ilegalidade da execução provisória da pena por violação ao princípio da
presunção de inocência.
Verifico, entretanto, que aos documentos que acompanham a Petição n.
00000431/2018, às fls. 21-31, não adveio cópia do acórdão dos embargos de declaração, do
recurso especial e contrarrazões, e nem mesmo a decisão de admissibilidade do recurso , o que
prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído –
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 17-19 , mas contudo mantenho o
indeferimento liminar do habeas corpus , com base no art. 210 do RISTJ, pelas razões expostas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
À fl. 12, a Coordenadoria de Processos Originários certificou " que a presente petição
foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do(s) documento(s) nela mencionado(s) ".
Assim, às fls. 17-19, indeferi o pedido liminar requerido no presente writ , pois a deficiente instrução
do writ impedia a compreensão da controvérsia (inclusive verificar se o acórdão impugnado era o
mesmo da impetração conexa – HC n.º 432.133/RS).
Todavia, por intermédio da petição de fls. 21-31, o Impetrante reiterou a exordial, além
de trazer aos autos os documentos de fls. 32-191.
Dessa forma, passo a reapreciar o pedido formulado nos autos.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de JORGE ALBERTO MARTINS – condenado à pena de 8 (oito) anos e 9
(nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, " como incurso nas sanções dos artigos
171, caput, 158, § 1º e 305, combinados com artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal,
bem como no artigo 106 do Estatuto do Idoso, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal " (fl.
174) –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
172-173):
" APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO. CRIME CONTRA IDOSO. ART. 106 DO ESTATUTO DO
IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DA DEFESA.
1. PRESCRIÇÃO. Ocorrido o transcurso do prazo prescricional entre os
marcos interruptivos, reconhece-se a prescrição quanto à condenação pelo crime de
estelionato, prejudicado, em parte, o apelo. Conduta da parte que influiu diretamente
na ocorrência do prazo prescricional, não existindo no direito brasileiro, entretanto,
base legal para evitar a fluência da prescrição nessas situações nitidamente
atribuíveis à conduta processual da parte.
2. PRELIMINARES: 1.1. Não pode invocar nulidade a parte que a ela deu
causa, máxime quando se trata de constituição de advogado particular. A
circunstância desse causídico ser co-denunciado não lhe retira a possibilidade de
realizar a defesa, pessoal e de terceiro. Conflito entre teses pessoais inexistente, o
mesmo acontecendo em relação à eficácia da defesa, que existiu validamente. 1.2. O
decreto de revelia imposto ao apelante foi regular diante do disposto no art. 367,
parte final, do CPP, considerando que a parte peticionou nos autos informando novo
domicílio e não foi encontrada nesse local, onde sequer era pessoa conhecida. Ônus
de manter os dados domiciliares que provoca, para quem dele não se desobriga, o
surgimento de causa suficiente para o decreto de revelia. Preliminares rejeitadas.
3. SUFICIÊNCIA DA PROVA. A prova oral e material é convergente pela
palavra das vítimas, das testemunhas e pelos documentos colacionados, restando
comprovada a prática dos crimes de extorsão e daquele de que trata o art. 106, do
Estatuto do Idoso.
4. CONSUMAÇÃO. Tanto a extorsão quanto o crime de outorga se
consumam independentemente da obtenção efetiva da vantagem.
5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame do artigo 59 do Código
Penal que autoriza a fixação da pena basilar em patamar superior ao mínimo legal,
proporcional à carga negativa dos vetores realizada corretamente na sentença.
6. REGIME CARCERÁRIO. Mostra-se indispensável a manutenção do
regime carcerário mais gravoso ao acusado, com base nessas mesmas variáveis,
ainda que a pena corporal estabelecida, se analisada isoladamente, autorizasse
modalidade mais branda. Regime fechado mantido. Inteligência do art. 33, par. 3º,
do CP.
7. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. Considerando que a custódia
configura mero efeito da condenação e que eventuais recursos às Cortes Superiores
não possuem efeito suspensivo, mostra-se adequado determinar, conforme
jurisprudência da Corte Suprema, a execução antecipada da pena, tão logo
certificado o esgotamento da jurisdição ordinária. Expedição de mandado de prisão
determinada.
EXTINGUIRAM A PUNIBILIDADE PELO CRIME DE ESTELIONATO,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. "
(Apelação Crime n.º 70069275337, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 18/10/2017 – grifei.)
Neste writ , alega-se o que se segue (fl. 9):
"[...] resultou demonstrado pela situação fática, existem claras possibilidades
de o processo em questão ser anulado em sua integralidade, em recurso especial ou
extraordinário a ser interposto, por violação ao direito da ampla defesa e infringência
ao princípio do contraditório. Logo, se existe esta possibilidade, deve ser suspensa,
em caráter liminar por esta Suprema Corte, a decisão de segundo grau, que
determinou a imediata expedição do mandado de prisão e a extração de PEC
provisório, para que inicie o imediato cumprimento da pena, tão logo certificado o
esgotamento da jurisdição ordinária. Evitando-se, assim, que uma pessoa idosa com
64 anos de idade, com saúde debilitada e que respondeu a todos os atos do processo
em liberdade, seja jogado para dentro de um estabelecimento prisional caótico e com
superlotação, quando existe possibilidade de modificação do julgado. "
Requer-se, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena.
Todavia, com a juntada dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo
graus de jurisdição , constato que o presente writ constitui mera reiteração de impetração já
protocolizada nesta Corte, qual seja, o HC n.º 423.736/RS, referido na certidão de fls. 13-14. Dessa
feita, a presente impetração não pode ser processada, pois o anterior pedido foi indeferido
liminarmente pelo Ministro Rogerio Schietti nos seguintes termos:
" JORGE ALBERTO MARTINS, paciente neste habeas corpus, estaria
sofrendo constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, decorrente de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que, ao julgar a
Apelação Criminal n. 70069275337, determinou "a imediata expedição de mandado
de prisão e a extração de PEC provisória, tão logo certificado o esgotamento da
jurisdição ordinária" (fl. 127).
Nesta impetração, a defesa sustenta a ilegalidade da ordem de prisão do
acusado antes do trânsito em julgado da condenação, em ofensa aos princípios
constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Primeiramente, faço lembrar que o Supremo Tribunal Federal que, por
meio do Tribunal Pleno , no julgamento do HC n. 126.292/SP , decidiu: "A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" ( HC n. 126.292/SP , Tribunal Pleno , Rel. Ministro Teori
Zavascki , DJe 17/5/2016).
A matéria foi objeto de novo exame pela Corte Suprema, em 5/10/2016, nas
ADCs n. 43 e 44 , e, posteriormente, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, nos quais foi novamente afirmada a possibilidade
de a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de
jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação , para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
A respeito do tema, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF , de
minha relatoria , ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma também concluiu pela
possibilidade de início imediato de execução provisória da pena. Faço referência aos
fundamentos por mim externados no voto condutor do acórdão, para evitar repetição
desnecessária.
A compreensão externada pode ser resumida na conclusão de que o recurso
especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena , excepcionadas
aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e
periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao reclamo.
Na espécie, o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar a Apelação Criminal
defensiva, determinou a expedição de mandado de prisão e o início da execução
provisória da pena apenas quando "certificado o esgotamento da jurisdição
ordinária" (fl. 127).
Dessa forma, observo que a prisão do paciente, em decorrência da
confirmação, em segunda instância, do decreto condenatório, não possui como
fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas
principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o
que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes
Superiores de Justiça.
Diante de tais considerações, concluo que a execução da pena, no caso, é
efeito decorrente do acórdão condenatório , nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus ."
Acrescento, ainda, que não ocorre ilegalidade que justifique a concessão de ordem de
habeas corpus ex officio . A jurisdição ordinária, ao que parece, está exaurida, pois conforme
andamento do feito obtido no site do Tribunal Impetrado na internet – juntado aos autos – em
15/12/2017 foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 17-19 e, em tempo,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, por constituir mera reiteração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 05 de janeiro de 2018.
17/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 423736 (2017/0288616-1) em 02/01/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?