Informações do processo 2018/0000199-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23999
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 5877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS
FILHO (em causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA

DOS ANJOS, pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.

"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e indeferiu os pedidos de
emenda da petição inicial e de suspensão do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 1544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A

EXTINÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
EXTINGUIU A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Como já decidido por esta Corte, "cabe notar a impossibilidade de

emenda da petição inicial após a decisão de extinção, em sede de agravo

regimental, para alterar o polo passivo do writ of mandamus. Precedente:
AgRg no MS 16.269/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,

DJe 17.5.2011" (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO

MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2012).

2. O noticiado envio de proposta de negociação endereçada ao Banco do

Brasil S/A não se presta a justificar a suspensão do feito, como postulada

pelo impetrante.

3. Caso concreto em que a parte agravante não deduziu argumentos que
pudessem levar à eventual modificação da decisão atacada, no que afirmou a
incompetência do STJ para a apreciação do presente mandamus, limitando-se

a repisar a narrativa desfiada na petição inicial. Logo, incidente a Súmula

182/STJ.

5. Pedidos de emenda da petição inicial e de suspensão do processo

indeferidos. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e indeferiu os
pedidos de emenda da petição inicial e de suspensão do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.

Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (em
causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA DOS ANJOS,

pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

CMRI

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Na petição de fls. 78/81 Hélio Barreto dos Santos Filho requer o direito de proferir
sustentação oral no presente feito, com fundamento no art. 16, caput , da Lei 12.016/2009, com

redação dada pela Lei 13.676, de 11/06/2018, in verbis :

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao
relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão

do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida
liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Referido dispositivo legal assegura aos advogados a defesa oral na sessão de
julgamento do mérito ou do pedido liminar, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de agravo

interno contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus ,

em face do acolhimento da preliminar de incompetência do juízo.

Nada obstante, a sustentação oral pleiteada mostra-se cabível em face do disposto no

art. 937, VI, c/c seu § 3º, do CPC/2015, in verbis :

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo

relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao

recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério

Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a

fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte

final do caput do art. 1.021:

[...]

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

[...]

§ 3 o  Nos processos de competência originária previstos no inciso VI,
caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de

relator que o extinga.

Assim, havendo regra especial sobre o tema, deve prevalecer a exceção contida no art.

159, VI, do RISTJ:

Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:

[...]

IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário ;

Ante o exposto, defiro o pedido de sustentação oral. Adio o julgamento do presente

feito para a próxima sessão de julgamento, dia 27/06/2018.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição por prevenção do processo MS 24022 (2018/0011558-8) em 09/05/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HÉLIO
BARRETO DOS SANTOS FILHO no qual aponta como autoridade coatora a UNIÃO, o BANCO
CENTRAL DO BRASIL - BACEN, o BANCO DO BRASIL S/A e a COMISSÃO MISTA DE
REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI.

Narra que " a motivação apontada pela r. decisão da e. CMRI, é totalmente
desprovida de fundamento ou de licitude, tendo o pleito apontamento, comprovado e fundamento ao
acesso de informações específicas dos acordos realizados entre o Banco do Brasil e particulares
com cártulas do BESC, demonstrados pelos comprovantes de acordos obtidos pelo Requerente na e.
instância de conciliação conjunta dos colendos: CNJ/TJDFT, em razão das demandas que
patrocina desde o dia 20 de março de 2002, portanto, sem nenhum vínculo com nível de segurança
institucional que afetaria a prestação de informação, fundamenta a M. (Magnânima) resposta,
depois de diversos adiamentos no art. 13, I e II, do Decreto 7724 de 2012
" (fl.5).

Requer, ao final, " o reconhecimento de que as informações são abertas, de direito da
parte, negadas indevidamente pelo Governo Federal, através CMRI, que representa a Presidência
da República, escondendo crimes, na forma do artigo 32 da LAI, antes transcrito, determinando o
acesso as informações do BESC junto ao Banco Central, União e, Banco do Brasil, este inclusive
com os acordos celebrados com cártulas do BESC, para pagamentos de dívidas pessoais de
terceiros, correntistas seja pessoas físicas ou jurídicas, fazendo expedir ordem liminar de acesso ao
acervo informativo, se necessário com força policial, já que é patente a escolha de esconder
informação de direito, revestida na decisão definitiva ora guerreada, fazendo conservar as
informações, para tratamento do acesso ao Requerente somente do que a lei de acesso a

informações permitir"  (fls. 8-9).

É o relatório.

Decido.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça .

O presente writ  não merece seguimento.

A teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea b  , da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente , os mandados de segurança contra
atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal,
in verbis :

" Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

b) os mandados de segurança e os  habeas data contra ato de Ministro de

Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio

Tribunal; "

Na espécie, forçoso reconhecer, de plano, a incompetência desta Corte para apreciar e
julgar o presente
writ of mandamus , uma vez que as autoridades apontadas de forma genérica como
coatoras não pertencem ao rol constitucional.

Ademais, não ficou claro nas razões da inicial, qual seria o ato coator de
responsabilidade dos impetrados, dando a entender, na verdade, que o Impetrante busca, por meio do
mandado de segurança, o acesso a determinadas informações que teriam sido a ele negadas. Com
efeito, o presente remédio constitucional não se presta a isso.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandamus , em face da
incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento do feito,
com fulcro no art. 212 do Regimento Interno desta Corte.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n.º 105/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de janeiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8923 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de janeiro de 2018.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/01/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão