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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
CMRI
Sustentação oral: Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS
FILHO (em causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA
DOS ANJOS, pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e indeferiu os pedidos de
emenda da petição inicial e de suspensão do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
24/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
CMRI
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A
EXTINÇÃO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
EXTINGUIU A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Como já decidido por esta Corte, "cabe notar a impossibilidade de
emenda da petição inicial após a decisão de extinção, em sede de agravo
regimental, para alterar o polo passivo do writ of mandamus. Precedente:
AgRg no MS 16.269/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 17.5.2011" (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2012).
2. O noticiado envio de proposta de negociação endereçada ao Banco do
Brasil S/A não se presta a justificar a suspensão do feito, como postulada
pelo impetrante.
3. Caso concreto em que a parte agravante não deduziu argumentos que
pudessem levar à eventual modificação da decisão atacada, no que afirmou a
incompetência do STJ para a apreciação do presente mandamus, limitando-se
a repisar a narrativa desfiada na petição inicial. Logo, incidente a Súmula
182/STJ.
5. Pedidos de emenda da petição inicial e de suspensão do processo
indeferidos. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e indeferiu os
pedidos de emenda da petição inicial e de suspensão do processo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.
Sustentaram, oralmente, os Drs. HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO (em
causa própria) e LAURO MACHADO LINHARES, pelo agravante, JOSÉ MARIA DOS ANJOS,
pelo Banco Central do Brasil-BACEN e LAYLA KABOUDI, pela União.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
14/08/2018 Visualizar PDF
CMRI
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/06/2018 Visualizar PDF
14/06/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Na petição de fls. 78/81 Hélio Barreto dos Santos Filho requer o direito de proferir
sustentação oral no presente feito, com fundamento no art. 16, caput , da Lei 12.016/2009, com
redação dada pela Lei 13.676, de 11/06/2018, in verbis :
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao
relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão
do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida
liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Referido dispositivo legal assegura aos advogados a defesa oral na sessão de
julgamento do mérito ou do pedido liminar, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de agravo
interno contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus ,
em face do acolhimento da preliminar de incompetência do juízo.
Nada obstante, a sustentação oral pleiteada mostra-se cabível em face do disposto no
art. 937, VI, c/c seu § 3º, do CPC/2015, in verbis :
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo
relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério
Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a
fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte
final do caput do art. 1.021:
[...]
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
[...]
§ 3 o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI,
caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de
relator que o extinga.
Assim, havendo regra especial sobre o tema, deve prevalecer a exceção contida no art.
159, VI, do RISTJ:
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de:
[...]
IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário ;
Ante o exposto, defiro o pedido de sustentação oral. Adio o julgamento do presente
feito para a próxima sessão de julgamento, dia 27/06/2018.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
11/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo MS 24022 (2018/0011558-8) em 09/05/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/02/2018
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HÉLIO
BARRETO DOS SANTOS FILHO no qual aponta como autoridade coatora a UNIÃO, o BANCO
CENTRAL DO BRASIL - BACEN, o BANCO DO BRASIL S/A e a COMISSÃO MISTA DE
REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI.
Narra que " a motivação apontada pela r. decisão da e. CMRI, é totalmente
desprovida de fundamento ou de licitude, tendo o pleito apontamento, comprovado e fundamento ao
acesso de informações específicas dos acordos realizados entre o Banco do Brasil e particulares
com cártulas do BESC, demonstrados pelos comprovantes de acordos obtidos pelo Requerente na e.
instância de conciliação conjunta dos colendos: CNJ/TJDFT, em razão das demandas que
patrocina desde o dia 20 de março de 2002, portanto, sem nenhum vínculo com nível de segurança
institucional que afetaria a prestação de informação, fundamenta a M. (Magnânima) resposta,
depois de diversos adiamentos no art. 13, I e II, do Decreto 7724 de 2012 " (fl.5).
Requer, ao final, " o reconhecimento de que as informações são abertas, de direito da
parte, negadas indevidamente pelo Governo Federal, através CMRI, que representa a Presidência
da República, escondendo crimes, na forma do artigo 32 da LAI, antes transcrito, determinando o
acesso as informações do BESC junto ao Banco Central, União e, Banco do Brasil, este inclusive
com os acordos celebrados com cártulas do BESC, para pagamentos de dívidas pessoais de
terceiros, correntistas seja pessoas físicas ou jurídicas, fazendo expedir ordem liminar de acesso ao
acervo informativo, se necessário com força policial, já que é patente a escolha de esconder
informação de direito, revestida na decisão definitiva ora guerreada, fazendo conservar as
informações, para tratamento do acesso ao Requerente somente do que a lei de acesso a
informações permitir" (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça .
O presente writ não merece seguimento.
A teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea b , da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente , os mandados de segurança contra
atos de Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal, in verbis :
" Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; "
Na espécie, forçoso reconhecer, de plano, a incompetência desta Corte para apreciar e
julgar o presente writ of mandamus , uma vez que as autoridades apontadas de forma genérica como
coatoras não pertencem ao rol constitucional.
Ademais, não ficou claro nas razões da inicial, qual seria o ato coator de
responsabilidade dos impetrados, dando a entender, na verdade, que o Impetrante busca, por meio do
mandado de segurança, o acesso a determinadas informações que teriam sido a ele negadas. Com
efeito, o presente remédio constitucional não se presta a isso.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o mandamus , em face da
incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento do feito,
com fulcro no art. 212 do Regimento Interno desta Corte.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n.º 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de janeiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/01/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?