Informações do processo 2018/0003121-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230046
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/01/2018 a 11/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO

DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO

QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO

ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
BACHÁ E CIA LTDA. (BACHÁ) ajuizou ação declaratória com pedido de
antecipação de tutela contra BRADESCO SAÚDE (BRADESCO), objetivando a declaração de

nulidade do reajuste de 17% do prêmio pago mensalmente à seguradora, bem como a aplicação tão
somente do índice autorizado pela ANS de 7,93%.

O Juízo de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) declarar
abusivo o aumento de 17,07%, devendo ser aplicado o de 7,93% valor máximo permitido pela ANS
para o período; b) declarar nula a cláusula que prevê o reajuste anual por sinistralidade superior ao
que é permitido pela ANS; c) aplicar ao contrato os índices aprovados pela ANS no reajustamento

anual dos contratos individuais, enquanto o BRADESCO não apresentar números sólidos sobre a

necessidade de reajustamento diferenciado daqui por diante (e-STJ, fls. 179/185).

Em seguida, BRADESCO interpôs recurso de apelação, julgado improcedente

pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL E CONSUMERISTA. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. ART. 51, X, § I o , II e III

DO CDC. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte apelante em
decorrência de sentença que declarou a ilegalidade de cláusula de

contrato de seguro de saúde coletivo que permitia o reajuste por

sinistralidade de maneira abusiva pela empresa seguradora.

2. Nítida a aplicação do CDC aos contratos dc seguro, sejam estes

coletivos ou individuais, conforme súmula 469 do STJ.

3. Revela-se abusivo o reajuste das mensalidades de plano de saúde
coletivo, fundado em aumento da sinistralidade alegado pela operadora,

desprovido de amparo técnico atuarial. O art. 51, IV, do CDC, determina

que a cláusula, que estabelece o reajuste de forma abusiva, é nula de

pleno direito.

4. Sendo declarada nula determinado dispositivo, deve ser a apelada

ressarcida dos valores pagos ilegalmente, nos termos do instituto da
repetição de indébito previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.

5. Multa por descumprimento dc sentença, que atende aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, mantida.

6. Apelação conhecida e desprovida.
(e-STJ, fl. 293)
Após, BRADESCO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo

Tribunal de origem (e-STJ, fls. 414/422).
Inconformado, BRADESCO apresentou recurso especial, com base no art. 105,

III, a  da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 757 do Código Civil, sob o fundamento
de que não há abusividade nos reajustes praticados pela seguradora.

O apelo nobre não foi admitido em razão (1) da falta de prequestionamento do art.

757 do Código Civil, aplicando-se à espécie a Súmula nº 211 do STJ; (2) da incidência das Súmula

nº 5 ao caso concreto, já que rever a conclusão jurídica esposada pelo Tribunal local demandaria

inevitável interpretação das cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 355/357).

Irresignado, BRADESCO apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls.

381/388), sustentando o afastamento dos mencionados óbices.

É o relatório.

DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos foram interpostos na vigência do NCPC,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC .
Da incidência das Súmulas nº 282, 356 e 284 do STF

Nas razões do apelo especial, BRADESCO sustentou violação ao art. 757 do

Código Civil, sob o fundamento de que não há abusividade nos reajustes praticados pela seguradora.

Não obstante, o acórdão vergastado não analisou a matéria à luz de tal dispositivo

e sequer tangenciou a matéria que ele consigna.

Além disso, BRADESCO não suscitou tal dispositivo nas razões dos embargos de

declaração, inovando no recurso especial.

É assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua non  ao
conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso

tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de
valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.

Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa da referida norma, sem que o
Tribunal a quo  tenha analisado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância, consoante o teor das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

À guisa de reforço, é de ressaltar ainda que o art. 757 do Código Civil sequer
guarda pertinência temática com o teor do acórdão recorrido, de maneira que sua arguição no apelo

especial caracteriza deficiência de fundamentação que obsta a compreensão da controvérsia,
consoante dispõe a Súmula nº 284 do STF.

Nestas condições, com fundamento no art. 932, III, CONHEÇO do agravo para

NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos

termos do art. 85, § 11, do NCPC, em desfavor do BRADESCO.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao

possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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22/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 17/01/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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