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Movimentações Ano de 2018
11/04/2018
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO
QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
BACHÁ E CIA LTDA. (BACHÁ) ajuizou ação declaratória com pedido de
antecipação de tutela contra BRADESCO SAÚDE (BRADESCO), objetivando a declaração de
nulidade do reajuste de 17% do prêmio pago mensalmente à seguradora, bem como a aplicação tão
somente do índice autorizado pela ANS de 7,93%.
O Juízo de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para a) declarar
abusivo o aumento de 17,07%, devendo ser aplicado o de 7,93% valor máximo permitido pela ANS
para o período; b) declarar nula a cláusula que prevê o reajuste anual por sinistralidade superior ao
que é permitido pela ANS; c) aplicar ao contrato os índices aprovados pela ANS no reajustamento
anual dos contratos individuais, enquanto o BRADESCO não apresentar números sólidos sobre a
necessidade de reajustamento diferenciado daqui por diante (e-STJ, fls. 179/185).
Em seguida, BRADESCO interpôs recurso de apelação, julgado improcedente
pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVIL E CONSUMERISTA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. ART. 51, X, § I o , II e III
DO CDC. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 .Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte apelante em
decorrência de sentença que declarou a ilegalidade de cláusula de
contrato de seguro de saúde coletivo que permitia o reajuste por
sinistralidade de maneira abusiva pela empresa seguradora.
2. Nítida a aplicação do CDC aos contratos dc seguro, sejam estes
coletivos ou individuais, conforme súmula 469 do STJ.
3. Revela-se abusivo o reajuste das mensalidades de plano de saúde
coletivo, fundado em aumento da sinistralidade alegado pela operadora,
desprovido de amparo técnico atuarial. O art. 51, IV, do CDC, determina
que a cláusula, que estabelece o reajuste de forma abusiva, é nula de
pleno direito.
4. Sendo declarada nula determinado dispositivo, deve ser a apelada
ressarcida dos valores pagos ilegalmente, nos termos do instituto da
repetição de indébito previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. Multa por descumprimento dc sentença, que atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, mantida.
6. Apelação conhecida e desprovida.
(e-STJ, fl. 293)
Após, BRADESCO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo
Tribunal de origem (e-STJ, fls. 414/422).
Inconformado, BRADESCO apresentou recurso especial, com base no art. 105,
III, a da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 757 do Código Civil, sob o fundamento
de que não há abusividade nos reajustes praticados pela seguradora.
O apelo nobre não foi admitido em razão (1) da falta de prequestionamento do art.
757 do Código Civil, aplicando-se à espécie a Súmula nº 211 do STJ; (2) da incidência das Súmula
nº 5 ao caso concreto, já que rever a conclusão jurídica esposada pelo Tribunal local demandaria
inevitável interpretação das cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 355/357).
Irresignado, BRADESCO apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
381/388), sustentando o afastamento dos mencionados óbices.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que os recursos foram interpostos na vigência do NCPC,
razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC .
Da incidência das Súmulas nº 282, 356 e 284 do STF
Nas razões do apelo especial, BRADESCO sustentou violação ao art. 757 do
Código Civil, sob o fundamento de que não há abusividade nos reajustes praticados pela seguradora.
Não obstante, o acórdão vergastado não analisou a matéria à luz de tal dispositivo
e sequer tangenciou a matéria que ele consigna.
Além disso, BRADESCO não suscitou tal dispositivo nas razões dos embargos de
declaração, inovando no recurso especial.
É assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua non ao
conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso
tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de
valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.
Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa da referida norma, sem que o
Tribunal a quo tenha analisado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância, consoante o teor das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
À guisa de reforço, é de ressaltar ainda que o art. 757 do Código Civil sequer
guarda pertinência temática com o teor do acórdão recorrido, de maneira que sua arguição no apelo
especial caracteriza deficiência de fundamentação que obsta a compreensão da controvérsia,
consoante dispõe a Súmula nº 284 do STF.
Nestas condições, com fundamento no art. 932, III, CONHEÇO do agravo para
NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do NCPC, em desfavor do BRADESCO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
06/04/2018
Redistribuição automática em 04/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
22/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/01/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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