Informações do processo 2018/0013481-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1259
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/01/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Sr. Ministra Presidente desta
Corte, que negou seguimento ao pedido de tutela provisória, fundamentada na incidência das
Súmulas 634 e 635, porquanto para que se abra essa via no Superior Tribunal de Justiça, há que ter
sido superada a fase de admissão de recurso especial no Tribunal de origem.

Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidades das súmulas destacadas, bem

como o deferimento da tutela provisória.

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão
impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.

Transcorreu in albis o prazo para impugnação.

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do pedido às fls. 909/912.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sitio eletrônico desta Corte, verifico que o Agravo de Instrumento n.
5001684-90.2018.4.04.0000/PR, ao qual se pretendia a concessão do pedido de tutela provisória,

teve trânsito em julgado certificado no autos, ensejando a carência superveniente de interesse

processual desta medida.

Tendo em vista que, na espécie, a tutela provisória de urgência buscava garantir a
eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em
face da baixa definitiva do recurso que a originou. Dessa forma, o trânsito em julgado do recurso

prejudica a medida ajuizada com fito de garantir a antecipação da tutela.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO

PREJUDICADO.

1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental,
consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls.
1041-1053.

2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos
declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de
R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e
quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl.

1084, grifo acrescentado).

3. Esclareça-se que ora requerente possui os meios processuais próprios para
impugnar o valor do cálculo na primeira Instância e que por se tratar de

cumprimento provisório de sentença, in casu, não se vislumbra o fumus boni iuris
nem o periculum in mora.

Portanto, correta a decisão monocrática, que indeferiu o pedido para que seja
concedido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração.

4. No mais, verifica-se que o agravante pede que seja concedido efeito suspensivo aos
Embargos de Declaração, contudo os Embargos já foram julgados às fls. 1151-1158.

5. Com o julgamento dos Embargos de Declaração, o presente Agravo Interno

perdeu o seu objeto.

6. Agravo Interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 456.078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.

TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. In casu, a Corte de origem concluiu que "o pagamento dos valores cuja reposição
é buscada pela Administração não decorreu de equívoco da parte ré na

interpretação e aplicação da lei, mas sim do cumprimento de decisão judicial

proferida na ação ordinária nº 2002.72.00.002565-6, proposta pelo

SINDPREVS/SC", sendo que infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, consoante assentado na
decisão de fls. 1.081/1.090-e. Nesse sentido: AgRg na MC 21.917/RS, Rel. Min.

Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 24/02/2014.

2. Não obstante, é firme o entendimento no âmbito deste e.STJ, no sentido de "ser
devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão

judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada" (REsp

1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari

Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp

1335962/RS, Rel.

Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe

02/08/2013), hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela

e boa-fé na percepção dos valores, para fins de desoneração do ressarcimento ao

erário.

3. Ademais, "o julgamento do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito
suspensivo ativo torna prejudicada a ação cautelar respectiva, por absoluta perda de
objeto." (AgRg na MC 21.337/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014) 4. Agravo interno não

provido.

(AgInt na TutPrv no REsp 1578155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)

Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADA A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de

fls. 652/726e.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: TutPrv no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência proposto por JEFFERSON
AMAURI DE SIQUEIRA , objetivando a concessão da tutela recursal no Agravo Interno n.
28.041/2018 (fls. 652/726e), interposto em face de decisão do Senhor Vice-Presidente desta Corte,
que negou seguimento ao pedido de tutela provisória visando sua matrícula em curso de graduação

na Universidade Federal do Paraná, em decorrência de cota para alunos que concluíram ensino

fundamental em escola pública e deficiência física.

O Vice-Presidente desta Corte Superior, Senhor Ministro Humberto Martins, durante
o recesso, negou seguimento ao pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que "é da
competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a
recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissibilidade do reclamo", consoante art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015

e enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do arts. 21, XIII, c  e
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte (fls. 647/649e).

Inconformado, o Requerente interpôs Agravo Interno (fls. 652/726e) e, na sequência,

o presente pedido de tutela provisória de urgência (fls. 728/891e).

Alega que "postula vaga em curso superior na Universidade Federal do Paraná,
indicando que seu pleito judicial de fruição de cota teria sido reiteradamente negado na Justiça, sob o

argumento de que já possuiria graduação, obtida anteriormente ao advento da deficiência física" (fl.

647e).
Esclarece que é deficiente físico e hipossuficiente.

Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto há recente decisão desta
Corte Superior admitindo a apreciação da tutela provisória de urgência sem prévio esgotamento da
via recursais, conforme Suspensão de Liminar n. 2.340/RJ, referente ao noticioso caso da nomeação
da Ministra do Trabalho não empossada.

Sustenta cumprir os requisitos previstos na Lei n. 12.711/12, com a redação dada pela
Lei n. 13.406/16, uma vez que é portador de deficiência física comprovada e cursou ensino

fundamental em escola pública.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de
efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação
da decisão de admissão do recurso.

Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de
origem no Agravo de Instrumento n. 5001684-90.2018.404.0000, consoante consulta formulada ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, razão pela qual esta Corte é incompetente

para apreciação do pedido.

Incidem, assim, por analogia, Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem.

Súmula n. 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade.

Nessa linha as decisões monocráticas: AgInt na Pet n. 11.375/SP, 3ª T., Rel. Min.
Villas Bôas Cueva, j. 07.06.2016, DJe de 17.06.2016 e AgInt no TP n. 265/SP, 4ª T., Rel. Min.
Marco Buzzi, j. 04.05.2017 e DJe 10.05.2017.

De outra parte, não há similitude fática entre o presente caso e o apontado precedente

da Suspensão de Liminar n. 2.340/RJ a autorizar sua aplicação como precedente.

É que, nos termos dos arts. 4º, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei n. 8.437/92 e 25 da Lei n.

8.038/90, compete a esta Corte Superior, a requerimento do Procurador-Geral da República ou de

pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou tutela

antecipada, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Assim, face à ausência de demonstração da presença concomitante dos requisitos
necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, deve ser mantida a deliberação
monocrática do Senhor Vice-Presidente desta Corte (fls. 647/649e).

Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência ao Agravo Interno

n. 28.041/2018 , interposto em face de decisão que negou seguimento ao pedido de tutela provisória.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do

Regimento Interno desta Corte.

Após, tornem os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno (fls. 652/726e).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição automática em 09/02/2018 às 18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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09/02/2018

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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05/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de liminar no pedido de tutela provisória ajuizado por
JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA.

Na petição inicial (fls. 1-14, e-STJ), a parte requerente descreve que postula vaga em
curso superior na Universidade Federal do Paraná, indicando que seu pleito judicial de fruição de
cota teria sido reiteradamente negado na Justiça, sob o argumento de que já possuiria graduação,
obtida anteriormente ao advento da deficiência física. Também se insurge contra a alegação de que
não seria hipossuficiente, do ponto de vista financeiro.

Pediu gratuidade de justiça e liminar para ser matriculado nas cotas, pois as aulas
começariam em 19/2/2018.

É, no essencial, o relatório.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Deve ser indeferido o pedido de liminar.

Em princípio, a presente tutela provisória se mostra incabível.

Para que se abra essa via no Superior Tribunal de Justiça, há que ter sido superada a
fase de admissão de recurso especial no Tribunal de origem. Não há informação nos autos de que
tenha havido juízo de admissibilidade.

De ordinário, são aplicáveis as Súmulas 634 e 635 do STF.

Excepcionalmente, o STJ tem entendido ser possível a cognição pela via da tutela
provisória, caso o acórdão - a ser objetado por meio de recurso especial - seja eivado por teratologia.
A teratologia precisa ser demonstrada e ser aferível de modo evidente e límpido.

As diversas decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que constam

dos autos não transparecem teratologia. Elas apreciam as demandas com base em provas e alegações,
tendo resultados desfavoráveis ao requerente.

Um exemplo é a convicção - em agravo de instrumento - de que o requerente não
padeceria de hipossuficiência financeira, pois se baseou em várias informações dos autos, tal como o
pagamento de mensalidades em anterior graduação.

Não é cabível, portanto, a presente tutela provisória:

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA
DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.

1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a
recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incidência, por analogia, das
Súmulas 634 e 635 do STF.

2. Nesses casos, apenas em situações excepcionais esta Corte Superior tem
admitido a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do
efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração
da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o
primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal
veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo
consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se
concreto e real.

3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos
referidos, ante a inexistência de omissões no acórdão recorrido e a ausência de
prequestionamento do artigo 23 do CPC/73 (incidência da Súmula 211/STJ).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/5/2017, DJe 10/5/2017).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, nego seguimento ao pedido de tutela

provisória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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25/01/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8942 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de janeiro de 2018.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


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