Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Sr. Ministra Presidente desta
Corte, que negou seguimento ao pedido de tutela provisória, fundamentada na incidência das
Súmulas 634 e 635, porquanto para que se abra essa via no Superior Tribunal de Justiça, há que ter
sido superada a fase de admissão de recurso especial no Tribunal de origem.
Sustenta o Agravante, em síntese, a inaplicabilidades das súmulas destacadas, bem
como o deferimento da tutela provisória.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão
impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do pedido às fls. 909/912.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sitio eletrônico desta Corte, verifico que o Agravo de Instrumento n.
500XXXX-90.2018.4.04.0000/PR, ao qual se pretendia a concessão do pedido de tutela provisória,
teve trânsito em julgado certificado no autos, ensejando a carência superveniente de interesse
processual desta medida.
Tendo em vista que, na espécie, a tutela provisória de urgência buscava garantir a
eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em
face da baixa definitiva do recurso que a originou. Dessa forma, o trânsito em julgado do recurso
prejudica a medida ajuizada com fito de garantir a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDO EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental,
consistente na atribuição de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração às fls.
1041-1053.
2. Requer o embargante "a atribuição de efeito suspensivo aos embargos
declaratórios opostos nestes autos, a fim de sustar a constrição da vultosa quantia de
R$ 666.576,49 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e
quarenta e nove centavos), em curso perante a instância de origem (doc. 1)." (fl.
1084, grifo acrescentado).
Processos na página
2018/0013481-4 • 500XXXX-90.2018.4.04.0000Confirma a exclusão?