Informações do processo 2018/0010248-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56361
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 23/01/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 5248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
INEXISTENTE. RE-RG 837.311 (TEMA 784/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE

SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SOLON RODRIGUES LIMA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior

Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 454, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como
regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público
subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples
surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato
imotivado e arbitrário da Administração Pública.

2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e
arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no
RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como
há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao
suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do
cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação

do candidato interessado.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa

(fl. 506, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO.
OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL
DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação

vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado
impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não

entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as

alegações das partes.

3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição
dos embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a
legitimar a oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a
expectativa de comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que
autoriza a sanção por litigância de má-fé.

4. Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento
de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa."

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art.

37, incisos II, IV e IX, da Constituição da República, especialmente aos princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade e da razoabilidade.

Afirma que "O Acórdão destoa da Jurisprudência sedimentada do STF em tese de
repercussão Geral, no ponto que reconhece a contratação precária, mas diz que isso não é
suficiente para transmudar a simples expectativa de direito em direito líquido e certo, olvidando o

que o relator fez constar na tese, no ponto abaixo transcrito" (fl. 528, e-STJ).

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 778-788, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido, observando os preceitos estabelecidos pelo STF, consignou que
a aprovação do candidato fora do número de vagas gera apenas expectativa de nomeação,
concluindo, na hipótese, a ausência de direito líquido e certo do recorrente.

Para melhor ilustração, transcrevo o seguinte excerto do aresto impugnado (fls.

458-460, e-STJ):

"Essa causa de pedir é absolutamente improcedente.

A questão é que o mero surgimento de vagas não induz o aludido direito à
nomeação, antes necessária a comprovação robusta de ato arbitrário e imotivado,

conforme o precedente firmado no Supremo Tribunal Federal sob o regime da

repercussão geral:

(...)

Além disso, a contratação temporária também não é por si só ilegal.

Na verdade, ela tem assento constitucional, isto é, foi o próprio constituinte que
estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública, observadas certas balizas,
proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra,

fugindo à regra do concurso público prévio.

Dessa forma, para que uma contratação temporária seja ilegal, ela deve
primeiramente deixar de atender aos parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG,

rel. Min. Dias Toffoli, julgado sob a sistemática da repercussão geral:

(...)

Para além disso, o interessado deve comprovar também que a contratação
temporária tampouco se destina ao suprimento de vacâncias temporárias, isto é,
aquela vacância em que o titular do cargo efetivo está afastado por uma
circunstância provisória, como uma licença médica, licença-prêmio, férias ou outras

hipóteses semelhantes.

Isso porque a compreensão deve ser a de que o serviço público é contínuo e se
ele eventualmente não puder ser prestado porque um determinado servidor está, por
exemplo, em gozo de licença para frequentar um mestrado, deverá haver uma outra

pessoa para fazer as suas vezes enquanto não retornar.

É perfeitamente admissível a impossibilidade de deslocar-se um outro servidor
para suprir a falta do colega, porque então o serviço prestado por si ficaria
descoberto, daí por que nessa situação a contratação temporária também surge
juridicamente aceita, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

Com efeito, o decisum recorrido já observa a matriz orientadora do STF quanto ao

tema, alinhando-se ao entendimento exarado no RE-RG 837.311 (Tema 784/STF), cuja ementa

ostenta o seguinte teor:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO
PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37,
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ,
MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA

SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o
Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit
system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado,
faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à
nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal

Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração
Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua
avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas,
sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um

ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como 'Administrador Positivo', de modo
a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o
que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de
concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo

em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da
maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia,
ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser
providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de
restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas
vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si
só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância
dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem
surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a
inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual
pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em
colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém
a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que
esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o
direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - Ata n. 9119 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de julho de 2018
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 20/07/2018 às 15:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TEOR DO VOTO.
OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL
DO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao

saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,
contudo, ao mero reexame da causa.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado
impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre
ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das

partes.

3. É estreme de dúvidas que a transcrição parcial do texto decisório na petição dos
embargos de declaração com o intuito de configurar um suposto vício, a legitimar a
oposição deles, não se coaduna com a boa-fé processual, com a expectativa de
comportamento legítimo e honesto que se espera da parte, fato que autoriza a sanção por
litigância de má-fé.

4. Embargos de declaração rejeitados, condenado o embargante ao pagamento de multa
de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018.


Retirado da página 951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 4158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 4716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.

1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à
nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de
vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
Administração Pública.

2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua
celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG,
também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a
demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância
existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem
cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de abril de 2018.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de liminar no recurso ordinário em mandado de segurança
interposto por SOLON RODRIGUES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul cuja ementa transcrevo (fl. 394, e-STJ):

"MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO
– NÃO CONCESSÃO.

A contratação de professor para fins de substituição, a título precário, em
decorrência de necessidade temporária da Administração Pública não implica,
necessariamente, na violação de direito líquido e certo, inexistindo direito subjetivo à
nomeação do aprovado ao cargo – além do número de vagas ofertadas – mormente
quando não evidenciada a existência de vaga pura na localidade de sua aprovação.
Mandado de Segurança não concedido ante a inexistência de violação a direito
líquido e certo do impetrante".

A parte recorrente alega ter direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor de
História do Quadro de Pessoal do Município de Campo Grande/MS, para o qual o edital prevera 16
(dezesseis) vagas, classificando-se o ora peticionante na 95ª colocação e tendo sido convocado até o
candidato da 93ª colocação.

Informou que o concurso expirou em 8/7/2017, mas nada esclarece quanto à eventual
prorrogação do certame, a qual também não se pode inferir da perfunctória análise dos autos.

Alegou que a Administração vem efetuando contratações precárias ao longo do prazo
de validade do concurso.

Requer, liminarmente, seja nomeado e, no mérito, seja efetivado no referido cargo,
haja vista o direito subjetivo à nomeação e posse.

É, no essencial, o relatório.

Deve ser negado o pedido de liminar.

A hipótese de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por

preterição, exige a arbitrariedade do ato de contratação, o qual precisa ser comprovado pelo
recorrente, como bem indicou o acórdão da origem (fls. 397/398, e-STJ):

"(...)

Em que pese as alegações tem-se que inexiste direito adquirido da impetrante à
nomeação pretendida, vez que somente foram oferecidas inicialmente 16 (dezesseis)
vagas para o cargo em questão, com ampliações que atingiram atém o numero de 24
(vinte e quatro) vagas, tendo a impetrante logrado aprovação em classificação muito
além da referida previsão, havendo, apenas, expectativa de direito (f. 38, f. 155 e f.
49).

(...)

Inobstante, como bem observou o "Parquet", "em que pesem as alegações de
que teria havido preterição consubstanciada na contratação de diversos professores
temporários para o mesmo cargo, certo é que a Impetrante não logrou êxito em
demonstrar, de modo inconteste, preterição ocorrida em relação à sua aprovação,
bem como a necessidade atual da Administração Pública em efetivar novos
professores para tal posto de modo que não se verifica violação a seu direito".

Em princípio, não parece ser o caso de preterição. Logo, não vejo fumus boni iuris,
sendo bastente plausível que, no mérito, o recurso principal não logre êxito.

Prejudicado o exame do periculum in mora .

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Após a publicação, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de janeiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8937 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de janeiro de 2018.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/01/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão